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quarta-feira, 9 de maio de 2018

Valor R$ do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral da Previdência Social

O artigo 790 Lei 13.467/2017- CLT, institui que: 


§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Traduzindo este parágrafo:

A Reforma Trabalhista repercutiu sobre a justiça gratuita, adotando o critério objetivo de 40% do teto do Regime Geral de Previdência, ou seja do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, este valor do teto, referido no presente art. trata-se do equivalente a R$5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) (em jan. 2018), subtraindo  40% deste valor, totalizaria R$ 2.258,32 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) este referido valor  é um divisor de águas, visto que abaixo dele haverá justiça gratuita, e acima haverá a incidência (cobrança) de custas processuais. 

Ou seja, recebendo acima de R$ 2.258,32 o reclamante pagará as custas processuais não tendo neste caso o benefício da Justiça gratuita. No entanto,  recebendo igual ou inferior a este valor, poderá requer ao Juiz, órgãos julgadores ou presidente dos tribunais, o benefício da Justiça gratuita.