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segunda-feira, 1 de outubro de 2018

ARTIGO: O REGIME DE TELETRABALHO NO BRASIL COM O ADVENTO DA LEI 13.467/2017- REFORMA TRABALHISTA: ASPECTOS HISTÓRICOS E MODERNOS.


PALAVRAS CHAVE: Teletrabalho; contrato; emprego; aspectos; modernos; histórico; flexibilidade; reforma.



*Para citar este artigo:

 LABRE, Ana Paula Dias. O regime de teletrabalho no Brasil com o advento da lei 13.467/2017- reforma trabalhista: aspectos históricos e modernos. Palmas-TO, 2018.


2. INTRODUÇÃO
A reforma trabalhista dada pela redação da lei 13.467 de 13/07/2017 trouxe um conjunto expressivo de modificações legais na seara trabalhista no que diz respeito diretamente à rotina, horário de trabalho, modalidade de contrato, banco de horas, horas extras, deslocamento dentre tantos outros aspectos da vida diária do trabalhador cujo contrato de trabalho seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
É evidente que a reforma traz em si algumas incertezas e controvérsias, neste plasma, produziu-se enormes pontos controversos que ainda necessitam de atenção e discussão jurisprudencial, no entanto, trouxe alguns aspectos positivos e de modernização de uma legislação que foi, outrora, elaborada e pensada no viés dos anos de 1940.
74 anos depois do Decreto lei 5.452/1943 a reforma dada pela lei 13.467 de 2017 trouxe aspectos modernos a exemplo de outros países, como é o caso do Teletrabalho que veio de forma regulamentada trazido pelo capítulo II-A da CLT.
Dentre os aspectos positivos da reforma trabalhista, este artigo visa mostrar a regulamentação do teletrabalho no Brasil, os aspectos históricos e modernos do trabalho à distância e a modalidade de teletrabalho, bem como os objetivos práticos que o legislador vislumbrou com a inserção dessa modalidade de contrato, observado os requisitos da relação de emprego, que são: pessoalidade, subordinação por pessoa física, não eventualidade e onerosidade.

3. ASPECTO HISTÓRICO DO SURGIMENTO DO TELETRABALHO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL

O Teletrabalho na atualidade é reconhecido legalmente como uma modalidade de trabalho fora das dependências físicas da empresa, pelo jargão popular “sem as vistas do empregador”, essa modalidade hoje somente é reconhecida se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego conforme preceitua o art. 3º e art. 6º parágrafo único da CLT, que são: pessoalidade, subordinação, por pessoa física, não eventualidade e onerosidade.

 No entanto, antes dessa realidade do art. 6º da CLT, no Brasil, não havia regulamentação do teletrabalho conforme regulamentado pelo capitulo II-A da CLT, somente uma equiparação, trazendo, neste sentido, obscuridade para as relações entre empregado e empregador, principalmente nas questões que envolviam jornada de trabalho, subordinação, segurança e saúde no trabalho.
 Com o advento da lei 13.467/2017, esse tipo de trabalho foi regulamentado, e trouxe em seu bojo um aspecto moderno e necessário para segurança jurídica das relações trabalhistas nessa modalidade de contrato.
No Brasil, o modelo de teletrabalho foi introduzido oficialmente em 20 de agosto de 1997, no Seminário Home Office/Telecommuting- Perspectivas de Negócios e de Trabalho para o 3º Milênio, durante o qual foi lançado o primeiro livro sobre o assunto em português. (THOM, 2017).
A respeito do teletrabalho, segundo Alice Monteiro de Barros (2016) citada por (THOM,2017), o termo vem de origem grega, em que significa telea distância, nos Estados Unidos utiliza-se networking, nos países de língua espanhola teletrabajo, nos países de idioma italiano telelavoro, e nos de idioma português teletrabalho.
Para a referida autora,

[...] essa nova forma de trabalhar transcende os limites territoriais e poderá ser transregional, transnacional, e transcontinental. Ela permite até mesmo a atividade em movimento. Esse tipo de trabalho é executado por pessoas com média ou alta qualificação, as quais se utilizam da informática ou da telecomunicação no exercício das atividades. (BARROS 2016, p.213 apud THOM 2017, p.6).

No Brasil, em 1999, criou-se o conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA-SP- o Grupo de Excelência denominado “Teletrabalho e Novas Formas de Trabalho”, que hoje é chamado de “Conselho Regional de Administração de São Paulo, com a finalidade de discutir informações relativas ao teletrabalho, realizadas pelos membros do grupo ou outras parceiras, (GOULART, 2009 apud THOM,2017).
No contexto histórico geral, há indícios de que a prática de atividade de trabalho remoto ocorreu no ano de 1857 nos Estados Unidos pelo sistema de telégrafo, quando o proprietário da estrada de ferro Penn utilizou o sistema de telégrafo de sua empresa para gerenciar seus empregados que estavam distantes do escritório central em Chicago. (MELLO, 1999 apud THOM, 2017).
Contudo, o real termo teletrabalho, para distinguir o trabalho fora das dependências do empregador, surgiu na década de 70 quando o mundo passava pela crise do petróleo. Diante disso, houve uma grande preocupação com os gastos para o deslocamento ao trabalho. Diante da realidade, determinadas funções passaram a ser realizadas em domicílio. A história destaca que houve uma crise e transição do Direito do Trabalho no final do século XX, quando nos países ocidentais desenvolvidos iniciava, de um lado, uma crise econômica em 1973/74, com a crise do petróleo; e do outro lado, iniciava a renovação tecnológica, o que trouxe um grande avanço e transição ao campo do Direito Trabalhista. (DELGADO, 2017).
Cumpre destacar que, historicamente, a crise do Petróleo que abalava o sistema econômico, fazia crescer a inflação e agravava o papel do Estado nas políticas sociais. Já a renovação tecnológica, que começou após a Segunda Guerra Mundial, surge aperfeiçoando a robotização, microinformática, e outros mecanismos. No entanto, foi a terceira Revolução Industrial, que renovou a forma de trabalho, com um novo tipo de trabalho mais eficiente (THOM,2017).
A partir dessa Revolução, foram criadas novas formas de trabalho, entre elas, o teletrabalho, uma modalidade totalmente diferente da forma habitual de exercício no estabelecimento do empregador.
Na década de 90, a Revolução Telemática é utilizada nas residências, facilitando a utilização da internet e equipamentos de comunicação à distância. No século XXI, a internet de alta velocidade passa a ser disponibilizada para todos. Com a facilitação do uso de aparelhos de sistema de informações e comunicações, verifica-se a necessidade de um novo significado de local de trabalho, e este passou a ter um significado mais amplo do que um escritório de uma empresa.
Cumpre destacar que hoje, em determinadas atividades, o local de trabalho é irrelevante, como por exemplo, destaca-se aquele trabalhador responsável por fazer cobranças via e-mail e telefônico, ou aquele que trabalha de modo a apenas digitar documentos e contratos diariamente, nessas atividades, como em muitas outras, tendo os meios de realizar o trabalho, observa-se que o que interessa para o empregador é onde essas informações estão armazenadas, se teve eficácia e os resultados esperados ao final do dia ou mês, de modo que as atividades trabalhistas podem ser desenvolvidas em qualquer local.
Assim, pode-se concluir que o teletrabalho surgiu com a Revolução Tecnológica e no Brasil fora adaptado, e com o tempo, foi se moldando. A legislação trabalhista vem então para facilitar o emprego de determinadas funções que necessitam da tecnologia e internet para serem realizadas. (DELGADO, 2017 apud THOM, 2017).

4.   DOS REFLEXOS DO TELETRABALHO PARA A OIT- Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho- OIT – definiu, em 1999, que o conceito de teletrabalho significa uma forma de trabalho realizado em lugar distante do escritório central ou do centro de produções, em que há separação física, e uso de tecnologias para facilitar a comunicação, (OIT, 1996).

Segundo (ESTRADA, 2014 e THOM, 2017) O teletrabalho é aquele realizado com ou sem subordinação através do uso de antigas e novas formas de telecomunicação em virtude de uma relação de trabalho, permitindo a sua execução a distância, prescindindo da presença física do trabalhador em lugar especifico de trabalho, ou seja, podendo ser executada também tanto na internet bidirecional, tridimensional conforme o seu uso como na internet superficial, profunda ou escura segundo a sua realidade, e conforme prelecionada pela OIT.

Para a Organização Internacional do Trabalho, para que haja a configuração do teletrabalho, será observado, contudo,  mais autonomia do que subordinação entre empregado e empregador. Segundo Alice Monteiro Barros:

(...) O trabalho em domicílio, que de início se limitava ao setor industrial, com o passar dos anos, acabou por se estender também ao setor de serviços, em atividade como a preparação de publicidade, a mecanografia, a revisão de originais, a tradução de textos e a informática. Caso o trabalhador se utilize de um terminal que o mantenha em contato com a empresa, esse trabalho é conhecido como “teletrabalho”. (BARROS, 2016, p.209).

5. DAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS E MODERNAS QUANTO AO TELETRABALHO NA ATUALIDADE

No Brasil, destacam-se três correntes sobre o assunto: a primeira, por José Augusto Rodrigues Pinto, estabelece que o teletrabalho possa ser desenvolvido no domicílio do empregado ou em um centro de computação, como um escritório virtual (THOM, 2017).
A segunda corrente, integrada por Pinho Pedreira e Valentin Carrion, defende que teletrabalho é espécie do gênero trabalho a distância desenvolvido pela telemática, nesta modalidade deve ser utilizado exclusivamente à informática (CASSAR, 2000).
Já para a terceira corrente, defendida por João Hilário Valentim, o teletrabalho também pode ser denominado de trabalho a distância, e outros, em que, na prestação de serviço a outrem, exista a subordinação, e seja exercida por instrumentos e tecnologias relacionados às telecomunicações e informática. (CASSAR, 2000).
Citado por Juliane Thom, nas palavras de Mauricio Godinho Delgado:

O novo trabalho no domicílio, chamado home – Office, a base da informática, dos novos meios de comunicação e de equipamentos convergentes; o teletrabalho, que pode se jungir ao home – Office, mas pode também se concretizar em distintos locais de utilização dos equipamentos eletrônicos hoje consagrados (informática, internet, telefonia celular etc.).(DELGADO, 2017, p. 1023).

6. DOS ASPECTOS MODERNOS DO TELETRABALHO TRAZIDO PELO CAPÍTULO II-A da CLT lei 13.467/2017

Com a Reforma Trabalhista dada pela lei 13.467/2017, a redação do art. 75-B inclui capítulo próprio sobre teletrabalho na Consolidação das Leis do trabalho e esclarece de forma clara o conceito de teletrabalho, senão vejamos:

art. 75-B: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Nesse diapasão, diante dos vários conceitos de teletrabalho que a doutrina ilustra, e com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o conceito de teletrabalho agora possui regulamentação na legislação trabalhista, e o teletrabalho é, portanto, aquele realizado fora das dependências do empregador, por meio de tecnologia da informação e comunicação, (BRASIL, 2017 apud THOM, 2017). Neste sentido, torna-se diferente do trabalho á distância que pode ser realizado sem a internet, e que antes era limitado ao setor industrial. (BARROS, 2016).
Assim, a que se destacar a diferença entre trabalho á distância e teletrabalho, pois, este é uma espécie daquele, o que diferencia uma modalidade da outra são as ferramentas utilizadas com habitualidade como a utilização de tecnologia da informação. (TEIXEIRA, 2014).
O artigo 62, inciso I, da CLT trás em seu bojo a definição de trabalho a distância, atividade externa, ou seja, fora do estabelecimento do empregador, nesse
contexto podemos citar os carteiros, vendedores externos, motoristas de caminhões, que são os empregados que não trabalham internamente na empresa mas possuem uma região de trabalho onde fazem suas vendas ou executam o seu trabalho. Em geral, não há como controlar o horário e são regidos por lei específica nº. 3.207/57. (MARTINS, 2012).
A exemplo do trabalho à distância, para que haja a configuração do teletrabalho, são necessários os requisitos para relação de emprego. (TEIXEIRA, 2014, apud THOM, 2017).
Os elementos identificadores dessa relação podem ser encontrados nos artigos 2º e 3º da CLT e são: prestação do serviço por pessoa física, pessoalidade na prestação do serviço, não eventualidade, ou seja, deve haver habitualidade, onerosidade na relação empregatícia, subordinação entre empregado e empregador. (BRASIL, 1943).  Citado por Juliane Thom, nas palavras de Tarcisio Teixeira:

Para que se configure o teletrabalho, é necessário que sejam preenchidos os requisitos/pressupostos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade (continuidade), remuneração (onerosidade), subordinação, alteridade, (risco de outrem, não do empregado). Além disso, conforme o parágrafo único do art.6 da CLT, o poder de controle e supervisão do empregador pode ser exercido por meio dos recursos tecnológicos, equiparando-se, para fins jurídicos de subordinação, aos meios pessoais e diretos de comando e supervisão do trabalho executado pelo empregado. (TEIXEIRA, 2014, p. 110).

Desse modo, verifica-se que o teletrabalho distingue-se do trabalho á distancia porque este pode ser feito de várias maneiras, além da forma manual, já no teletrabalho será observado o uso de mecanismos de tecnologia da informação. (BARROS, 2016 apud THOM, 2017).
Na forma de subordinação, o teletrabalho inclui-se, havendo possibilidade ou não de controle de jornada, com uso da tecnologia por meio de dispositivo da empresa, ou não havendo o controle, deverá ser aplicado o art. 62, da CLT. (BARROS, 2016).
Nesse contexto imperioso é ressaltar a importância que se fez com a regulamentação do teletrabalho prevista no capítulo II-A da CLT, trazendo essa modernidade e flexibilidade nas relações de trabalho, uma maior autonomia para o empregado que passa a ter a possibilidade de obter os meios tecnológicos para executar seu trabalho em sua residência na forma de relação de emprego, ou em qualquer outro lugar cumprindo todos os requisitos e tendo ainda todos os seus direitos legais garantidos. Essa flexibilidade positiva também se estende ao empregador, que pode em sua organização, flexibilizar essa relação de emprego com o colaborador, em contrapartida cobrar os mesmos resultados e entrega que o colaborador deveria ter ou fazer estando nas dependências físicas da organização, neste sentido nota-se portanto, um grande avanço na seara trabalhista quanto aos aspectos modernos trazidos pela reforma trabalhista.

7. CONLUSÃO

Diante do exposto, salutar é destacar  o avanço da Legislação Trabalhista em contraponto a todo o histórico brasileiro até se chegar na atual Consolidação das Leis do Trabalho dada pela lei 13.467/2017.
74 anos se passaram do decreto lei 5.452/1943 até a atual reforma, que trouxe de fato um viés mais criterioso, moderno e flexível em alguns pontos, podendo assim destacar a relação entre empregado e empregador, um desses pontos que merecem destaque é a normatização do teletrabalho prevendo assim uma relação de emprego positiva para as duas partes.
Assim, o presente artigo buscou esclarecer, com o entendimento de doutrinadores, estudiosos da área e a própria legislação, o conceito fundamental do teletrabalho, seu aspecto histórico e moderno, sua importância como um avanço da legislação, pois, cumpre destacar que não havia, antes da reforma trabalhista,  nenhuma disposição própria para esta modalidade de trabalho à distância. A jornada de trabalho era aplicada através do art.62 da CLT, uma exceção imposta aos trabalhadores externos pela flexibilidade de horário, neste contexto os direitos trabalhistas e a proteção do próprio trabalhador, necessitavam de regulamentação na Consolidação das Leis do Trabalho. (THOM, 2017).
Um grande avanço também a se destacar nesse aspecto moderno é  que o teletrabalho pode ser feito tanto no setor privado como no público, no privado aplica-se a CLT, e no público, as normas internas de cada órgão.
Diante da análise, destaca-se então que todas as conquistas alcançadas pela Legislação Trabalhista que trazem positividade para as duas partes da relação de trabalho (empregado e empregador), merecem destaque como é o caso do teletrabalho, que mesmo tendo desafios como toda relação de emprego pressupõe, não deixa de ter um aspecto moderno e inovador.

8.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

THOM, Juliane Bruna da Silva.  Artigo: regulamentação do teletrabalho no Brasil e a reforma trabalhista. Maringá/PR: 2017.

GOULART, Joselma Oliveira. Artigo: Teletrabalho- alternativa de trabalho flexível. Brasilia: SENAC , 2009.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. Atualizada por JOSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR. São Paulo: LTr, 2016.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Revisto e Ampliado. 16 ª ed. São Paulo: LTr, 2017.

ESTRADA, Manuel Martín Pino. Teletrabalho & Direito: O Trabalho á Distância e sua análise Jurídica em face aos Avanços Tecnológicos. Curitiba: Editora Juruá, 2014.188 p.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010, pg. 675.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988.Disponívelem:. Acesso em: 03 setembro. 2018.

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