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quarta-feira, 26 de abril de 2023

"Nenhum código QR válido foi detectado"

"Nenhum código QR válido foi detectado" é a mensagem que aparece em erro do WhatsApp Web; usuários reclamam de não conseguir abrir a versão do mensageiro para navegadores web (acessar pelo computador via leitura do Qr Code).

O WhatsApp Web está apresentando problemas para ler QR Code desde segunda-feira (24), segundo indicam usuários do mensageiro no Twitter. De acordo com os relatos, a versão para navegadores não está lendo os QR Codes que verificam a conta no dispositivo, impedindo o login no app. O erro que aparece é o de "Nenhum código QR válido foi detectado", e o bug parece afetar usuários do mundo todo, já que há reclamações também em inglês. O Downdetector, site que monitora o funcionamento de serviços online, indica que há potenciais problemas no WhatsApp Web.

Os depoimentos sobre a falha começaram a aparecer desde domingo (23). O TechTudo testou o WhatsApp Web em diferentes sistemas operacionais para computador e celular e não teve problemas para fazer login. Por enquanto, o WhatsApp ainda não se pronunciou sobre o erro, então não existe uma solução oficial ainda, mas há alguns truques que você pode testar para tentar resolver. Veja a seguir.
1. Desconecte os dispositivos do seu celular. É possível que o seu WhatsApp esteja dando problema por estar com muitos dispositivos conectados ao mesmo tempo. Nesse sentido, pode ser interessante rever todos os aparelhos que estejam ligados à sua conta. Para isso, o procedimento é simples:Abra o WhatsApp no celular e vá nas configurações (no iPhone, fica na parte inferior direita da tela; no Android, nos três pontinhos ao topo);Toque sobre a opção "Aparelhos conectados";Selecione um dos dispositivos conectados, toque sobre ele e e pressione "Desconectar". Faça isso com todas as sessões e, depois, tente outra vez conectar ao WhatsApp web.
2. Limpe o cache do WhatsApp Web. Limpar o cache do endereço do WhatsApp Web é uma solução possível porque o procedimento consegue eliminar eventuais códigos que estejam desatualizados e/ou dando erro. O passo a passo para isso é bem simples. Veja abaixo:Com o navegador aberto, vá em "https://web.whatsapp.com/"; Toque sobre o ícone de cadeado, disponível ao lado do endereço do site; Agora, selecione a opção "Limpar cookies e dados de site de domínio"Na janela que abrirá, confirme a ação tocando em "Remover";Atualize a página e tente logar pelo QR Code outra vez.
3. Teste outro navegador. Uma alternativa que pode funcionar é tentar conectar o seu WhatsApp Web via outro navegador. Nos testes feitos pelo TechTudo, o Firefox e o Google Chrome funcionaram. Além disso, você pode ainda limpar os cookies do browser para verificar se o bug do QR Code inválido desaparece para a sua versão.Reiteramos que o aplicativo não emitiu nenhuma nota oficial de como resolver o problema, mas sugestões são apenas para auxiliar de alguma forma.

Fonte:(TEXTO ADAPTADO POR ESTA AUTORA). https://www.techtudo.com.br/noticias/2023/04/whatsapp-web-nao-abre-qr-code-app-esta-instavel-nesta-segunda-feira-edapps.ghtml   

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Pronunciamento oficial do presidente Jair Messias Bolsonaro, sobre a crise do coronavírus: os conceitos Ethos, Logos e Pathos na análise do discurso.


Compartilho o livro digital (ebook)- "Discursividades midiáticas: construção e circulação dos sentidos", na qual o capítulo 7 é de minha autoria: "Pronunciamento oficial do presidente Jair Messias Bolsonaro, sobre a crise do coronavírus: os conceitos Ethos, Logos e Pathos na análise do discurso”. Universidade Federal do Tocantins. 

Além desse tema, no ebook tem várias outras pesquisas (artigos científicos), que permeiam esse momento de pandemia, no campo da Análise do Discurso.


Para baixar o livro em PDF ou visualizar, basta copiar o link abaixo  e colar  no navegador:


 https://quipaeditora.com.br/discursividades-midiaticas



sexta-feira, 13 de março de 2020

Música: Pedido de Flávio Machado de Oliveira


Música: Pedido-  Flávio Machado de Oliveira







"Um canto de devoção ao milagre da Vida. -Letra, música, violão, vozes, produção executiva e fonográfica- Flávio Machado de Oliveira -Arranjos- Flávio Machado de Oliveira e Vinadhara Vassuprem (Fernando Baeta)"





Ah, que bom você chegou querido beija flor lá das campinas do amor que perfeição!
A minha vida mudou o mundo balançou tudo mudou de estação.
Cavalgando pelas nuvens vou voar
Navegando pelo céu multicolor
Beija flor, ô meu amor vem me curar
Tua iluminaria vem me despertar me ensinar.

Deixa o amor brotar
Deixa o amor raiar
 Deixa o amor reinar em nós
Deixa o amor brilhar em paz!
E o segredo é ser e deixar ser
Viver e deixar viver
Sentir e deixar partir, para poder parir mais luz!

O bom mesmo é ter amigos para repartir o pão, se banhar na cachoeira na praia no ribeirão
E em volta da fogueira cantar tocar violão o importante é ser feliz e ter amor no coração!
Natureza tão princesa tão formosa miração tantos mantras e mandalas e tanta revelação!
 São cores e maravilhas em plena erupção, tanta tanta alegria e elevada vibração.

Deixa o amor brotar

Deixa o amor raiar
 Deixa o amor reinar em nós
Deixa o amor brilhar em paz!
E o segredo é ser e deixar ser
Viver e deixar viver
Sentir e deixar partir, para poder parir mais luz!


Que planeta deslumbrante deslizando pelo céu, uma lua cintilante tanta estrela como véu!
Tanto bicho tanta planta, tanta água e tanto mel, tanta pedra e tanta concha arco íris de cristal.
Uma chuva de orquídeas pelo espaço sideral, uma majestosa águia um golfinho magistral, sapo boto cor de rosa e aurora boreal vida quer casar comigo nesse próximo natal!
Deixa o amor brotar
Deixa o amor raiar
 Deixa o amor reinar em nós
Deixa o amor brilhar em paz!
E o segredo é ser e deixar ser
Viver e deixar viver
Sentir e deixar partir, para poder parir mais luz!




"Um canto de devoção ao milagre da Vida. -Letra, música, violão, vozes, produção executiva e fonográfica- Flávio Machado de Oliveira -Arranjos- Flávio Machado de Oliveira e Vinadhara Vassuprem (Fernando Baeta)"






segunda-feira, 1 de outubro de 2018

ARTIGO: O REGIME DE TELETRABALHO NO BRASIL COM O ADVENTO DA LEI 13.467/2017- REFORMA TRABALHISTA: ASPECTOS HISTÓRICOS E MODERNOS.


PALAVRAS CHAVE: Teletrabalho; contrato; emprego; aspectos; modernos; histórico; flexibilidade; reforma.



*Para citar este artigo:

 LABRE, Ana Paula Dias. O regime de teletrabalho no Brasil com o advento da lei 13.467/2017- reforma trabalhista: aspectos históricos e modernos. Palmas-TO, 2018.


2. INTRODUÇÃO
A reforma trabalhista dada pela redação da lei 13.467 de 13/07/2017 trouxe um conjunto expressivo de modificações legais na seara trabalhista no que diz respeito diretamente à rotina, horário de trabalho, modalidade de contrato, banco de horas, horas extras, deslocamento dentre tantos outros aspectos da vida diária do trabalhador cujo contrato de trabalho seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
É evidente que a reforma traz em si algumas incertezas e controvérsias, neste plasma, produziu-se enormes pontos controversos que ainda necessitam de atenção e discussão jurisprudencial, no entanto, trouxe alguns aspectos positivos e de modernização de uma legislação que foi, outrora, elaborada e pensada no viés dos anos de 1940.
74 anos depois do Decreto lei 5.452/1943 a reforma dada pela lei 13.467 de 2017 trouxe aspectos modernos a exemplo de outros países, como é o caso do Teletrabalho que veio de forma regulamentada trazido pelo capítulo II-A da CLT.
Dentre os aspectos positivos da reforma trabalhista, este artigo visa mostrar a regulamentação do teletrabalho no Brasil, os aspectos históricos e modernos do trabalho à distância e a modalidade de teletrabalho, bem como os objetivos práticos que o legislador vislumbrou com a inserção dessa modalidade de contrato, observado os requisitos da relação de emprego, que são: pessoalidade, subordinação por pessoa física, não eventualidade e onerosidade.

3. ASPECTO HISTÓRICO DO SURGIMENTO DO TELETRABALHO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL

O Teletrabalho na atualidade é reconhecido legalmente como uma modalidade de trabalho fora das dependências físicas da empresa, pelo jargão popular “sem as vistas do empregador”, essa modalidade hoje somente é reconhecida se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego conforme preceitua o art. 3º e art. 6º parágrafo único da CLT, que são: pessoalidade, subordinação, por pessoa física, não eventualidade e onerosidade.

 No entanto, antes dessa realidade do art. 6º da CLT, no Brasil, não havia regulamentação do teletrabalho conforme regulamentado pelo capitulo II-A da CLT, somente uma equiparação, trazendo, neste sentido, obscuridade para as relações entre empregado e empregador, principalmente nas questões que envolviam jornada de trabalho, subordinação, segurança e saúde no trabalho.
 Com o advento da lei 13.467/2017, esse tipo de trabalho foi regulamentado, e trouxe em seu bojo um aspecto moderno e necessário para segurança jurídica das relações trabalhistas nessa modalidade de contrato.
No Brasil, o modelo de teletrabalho foi introduzido oficialmente em 20 de agosto de 1997, no Seminário Home Office/Telecommuting- Perspectivas de Negócios e de Trabalho para o 3º Milênio, durante o qual foi lançado o primeiro livro sobre o assunto em português. (THOM, 2017).
A respeito do teletrabalho, segundo Alice Monteiro de Barros (2016) citada por (THOM,2017), o termo vem de origem grega, em que significa telea distância, nos Estados Unidos utiliza-se networking, nos países de língua espanhola teletrabajo, nos países de idioma italiano telelavoro, e nos de idioma português teletrabalho.
Para a referida autora,

[...] essa nova forma de trabalhar transcende os limites territoriais e poderá ser transregional, transnacional, e transcontinental. Ela permite até mesmo a atividade em movimento. Esse tipo de trabalho é executado por pessoas com média ou alta qualificação, as quais se utilizam da informática ou da telecomunicação no exercício das atividades. (BARROS 2016, p.213 apud THOM 2017, p.6).

No Brasil, em 1999, criou-se o conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA-SP- o Grupo de Excelência denominado “Teletrabalho e Novas Formas de Trabalho”, que hoje é chamado de “Conselho Regional de Administração de São Paulo, com a finalidade de discutir informações relativas ao teletrabalho, realizadas pelos membros do grupo ou outras parceiras, (GOULART, 2009 apud THOM,2017).
No contexto histórico geral, há indícios de que a prática de atividade de trabalho remoto ocorreu no ano de 1857 nos Estados Unidos pelo sistema de telégrafo, quando o proprietário da estrada de ferro Penn utilizou o sistema de telégrafo de sua empresa para gerenciar seus empregados que estavam distantes do escritório central em Chicago. (MELLO, 1999 apud THOM, 2017).
Contudo, o real termo teletrabalho, para distinguir o trabalho fora das dependências do empregador, surgiu na década de 70 quando o mundo passava pela crise do petróleo. Diante disso, houve uma grande preocupação com os gastos para o deslocamento ao trabalho. Diante da realidade, determinadas funções passaram a ser realizadas em domicílio. A história destaca que houve uma crise e transição do Direito do Trabalho no final do século XX, quando nos países ocidentais desenvolvidos iniciava, de um lado, uma crise econômica em 1973/74, com a crise do petróleo; e do outro lado, iniciava a renovação tecnológica, o que trouxe um grande avanço e transição ao campo do Direito Trabalhista. (DELGADO, 2017).
Cumpre destacar que, historicamente, a crise do Petróleo que abalava o sistema econômico, fazia crescer a inflação e agravava o papel do Estado nas políticas sociais. Já a renovação tecnológica, que começou após a Segunda Guerra Mundial, surge aperfeiçoando a robotização, microinformática, e outros mecanismos. No entanto, foi a terceira Revolução Industrial, que renovou a forma de trabalho, com um novo tipo de trabalho mais eficiente (THOM,2017).
A partir dessa Revolução, foram criadas novas formas de trabalho, entre elas, o teletrabalho, uma modalidade totalmente diferente da forma habitual de exercício no estabelecimento do empregador.
Na década de 90, a Revolução Telemática é utilizada nas residências, facilitando a utilização da internet e equipamentos de comunicação à distância. No século XXI, a internet de alta velocidade passa a ser disponibilizada para todos. Com a facilitação do uso de aparelhos de sistema de informações e comunicações, verifica-se a necessidade de um novo significado de local de trabalho, e este passou a ter um significado mais amplo do que um escritório de uma empresa.
Cumpre destacar que hoje, em determinadas atividades, o local de trabalho é irrelevante, como por exemplo, destaca-se aquele trabalhador responsável por fazer cobranças via e-mail e telefônico, ou aquele que trabalha de modo a apenas digitar documentos e contratos diariamente, nessas atividades, como em muitas outras, tendo os meios de realizar o trabalho, observa-se que o que interessa para o empregador é onde essas informações estão armazenadas, se teve eficácia e os resultados esperados ao final do dia ou mês, de modo que as atividades trabalhistas podem ser desenvolvidas em qualquer local.
Assim, pode-se concluir que o teletrabalho surgiu com a Revolução Tecnológica e no Brasil fora adaptado, e com o tempo, foi se moldando. A legislação trabalhista vem então para facilitar o emprego de determinadas funções que necessitam da tecnologia e internet para serem realizadas. (DELGADO, 2017 apud THOM, 2017).

4.   DOS REFLEXOS DO TELETRABALHO PARA A OIT- Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho- OIT – definiu, em 1999, que o conceito de teletrabalho significa uma forma de trabalho realizado em lugar distante do escritório central ou do centro de produções, em que há separação física, e uso de tecnologias para facilitar a comunicação, (OIT, 1996).

Segundo (ESTRADA, 2014 e THOM, 2017) O teletrabalho é aquele realizado com ou sem subordinação através do uso de antigas e novas formas de telecomunicação em virtude de uma relação de trabalho, permitindo a sua execução a distância, prescindindo da presença física do trabalhador em lugar especifico de trabalho, ou seja, podendo ser executada também tanto na internet bidirecional, tridimensional conforme o seu uso como na internet superficial, profunda ou escura segundo a sua realidade, e conforme prelecionada pela OIT.

Para a Organização Internacional do Trabalho, para que haja a configuração do teletrabalho, será observado, contudo,  mais autonomia do que subordinação entre empregado e empregador. Segundo Alice Monteiro Barros:

(...) O trabalho em domicílio, que de início se limitava ao setor industrial, com o passar dos anos, acabou por se estender também ao setor de serviços, em atividade como a preparação de publicidade, a mecanografia, a revisão de originais, a tradução de textos e a informática. Caso o trabalhador se utilize de um terminal que o mantenha em contato com a empresa, esse trabalho é conhecido como “teletrabalho”. (BARROS, 2016, p.209).

5. DAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS E MODERNAS QUANTO AO TELETRABALHO NA ATUALIDADE

No Brasil, destacam-se três correntes sobre o assunto: a primeira, por José Augusto Rodrigues Pinto, estabelece que o teletrabalho possa ser desenvolvido no domicílio do empregado ou em um centro de computação, como um escritório virtual (THOM, 2017).
A segunda corrente, integrada por Pinho Pedreira e Valentin Carrion, defende que teletrabalho é espécie do gênero trabalho a distância desenvolvido pela telemática, nesta modalidade deve ser utilizado exclusivamente à informática (CASSAR, 2000).
Já para a terceira corrente, defendida por João Hilário Valentim, o teletrabalho também pode ser denominado de trabalho a distância, e outros, em que, na prestação de serviço a outrem, exista a subordinação, e seja exercida por instrumentos e tecnologias relacionados às telecomunicações e informática. (CASSAR, 2000).
Citado por Juliane Thom, nas palavras de Mauricio Godinho Delgado:

O novo trabalho no domicílio, chamado home – Office, a base da informática, dos novos meios de comunicação e de equipamentos convergentes; o teletrabalho, que pode se jungir ao home – Office, mas pode também se concretizar em distintos locais de utilização dos equipamentos eletrônicos hoje consagrados (informática, internet, telefonia celular etc.).(DELGADO, 2017, p. 1023).

6. DOS ASPECTOS MODERNOS DO TELETRABALHO TRAZIDO PELO CAPÍTULO II-A da CLT lei 13.467/2017

Com a Reforma Trabalhista dada pela lei 13.467/2017, a redação do art. 75-B inclui capítulo próprio sobre teletrabalho na Consolidação das Leis do trabalho e esclarece de forma clara o conceito de teletrabalho, senão vejamos:

art. 75-B: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Nesse diapasão, diante dos vários conceitos de teletrabalho que a doutrina ilustra, e com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o conceito de teletrabalho agora possui regulamentação na legislação trabalhista, e o teletrabalho é, portanto, aquele realizado fora das dependências do empregador, por meio de tecnologia da informação e comunicação, (BRASIL, 2017 apud THOM, 2017). Neste sentido, torna-se diferente do trabalho á distância que pode ser realizado sem a internet, e que antes era limitado ao setor industrial. (BARROS, 2016).
Assim, a que se destacar a diferença entre trabalho á distância e teletrabalho, pois, este é uma espécie daquele, o que diferencia uma modalidade da outra são as ferramentas utilizadas com habitualidade como a utilização de tecnologia da informação. (TEIXEIRA, 2014).
O artigo 62, inciso I, da CLT trás em seu bojo a definição de trabalho a distância, atividade externa, ou seja, fora do estabelecimento do empregador, nesse
contexto podemos citar os carteiros, vendedores externos, motoristas de caminhões, que são os empregados que não trabalham internamente na empresa mas possuem uma região de trabalho onde fazem suas vendas ou executam o seu trabalho. Em geral, não há como controlar o horário e são regidos por lei específica nº. 3.207/57. (MARTINS, 2012).
A exemplo do trabalho à distância, para que haja a configuração do teletrabalho, são necessários os requisitos para relação de emprego. (TEIXEIRA, 2014, apud THOM, 2017).
Os elementos identificadores dessa relação podem ser encontrados nos artigos 2º e 3º da CLT e são: prestação do serviço por pessoa física, pessoalidade na prestação do serviço, não eventualidade, ou seja, deve haver habitualidade, onerosidade na relação empregatícia, subordinação entre empregado e empregador. (BRASIL, 1943).  Citado por Juliane Thom, nas palavras de Tarcisio Teixeira:

Para que se configure o teletrabalho, é necessário que sejam preenchidos os requisitos/pressupostos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade (continuidade), remuneração (onerosidade), subordinação, alteridade, (risco de outrem, não do empregado). Além disso, conforme o parágrafo único do art.6 da CLT, o poder de controle e supervisão do empregador pode ser exercido por meio dos recursos tecnológicos, equiparando-se, para fins jurídicos de subordinação, aos meios pessoais e diretos de comando e supervisão do trabalho executado pelo empregado. (TEIXEIRA, 2014, p. 110).

Desse modo, verifica-se que o teletrabalho distingue-se do trabalho á distancia porque este pode ser feito de várias maneiras, além da forma manual, já no teletrabalho será observado o uso de mecanismos de tecnologia da informação. (BARROS, 2016 apud THOM, 2017).
Na forma de subordinação, o teletrabalho inclui-se, havendo possibilidade ou não de controle de jornada, com uso da tecnologia por meio de dispositivo da empresa, ou não havendo o controle, deverá ser aplicado o art. 62, da CLT. (BARROS, 2016).
Nesse contexto imperioso é ressaltar a importância que se fez com a regulamentação do teletrabalho prevista no capítulo II-A da CLT, trazendo essa modernidade e flexibilidade nas relações de trabalho, uma maior autonomia para o empregado que passa a ter a possibilidade de obter os meios tecnológicos para executar seu trabalho em sua residência na forma de relação de emprego, ou em qualquer outro lugar cumprindo todos os requisitos e tendo ainda todos os seus direitos legais garantidos. Essa flexibilidade positiva também se estende ao empregador, que pode em sua organização, flexibilizar essa relação de emprego com o colaborador, em contrapartida cobrar os mesmos resultados e entrega que o colaborador deveria ter ou fazer estando nas dependências físicas da organização, neste sentido nota-se portanto, um grande avanço na seara trabalhista quanto aos aspectos modernos trazidos pela reforma trabalhista.

7. CONLUSÃO

Diante do exposto, salutar é destacar  o avanço da Legislação Trabalhista em contraponto a todo o histórico brasileiro até se chegar na atual Consolidação das Leis do Trabalho dada pela lei 13.467/2017.
74 anos se passaram do decreto lei 5.452/1943 até a atual reforma, que trouxe de fato um viés mais criterioso, moderno e flexível em alguns pontos, podendo assim destacar a relação entre empregado e empregador, um desses pontos que merecem destaque é a normatização do teletrabalho prevendo assim uma relação de emprego positiva para as duas partes.
Assim, o presente artigo buscou esclarecer, com o entendimento de doutrinadores, estudiosos da área e a própria legislação, o conceito fundamental do teletrabalho, seu aspecto histórico e moderno, sua importância como um avanço da legislação, pois, cumpre destacar que não havia, antes da reforma trabalhista,  nenhuma disposição própria para esta modalidade de trabalho à distância. A jornada de trabalho era aplicada através do art.62 da CLT, uma exceção imposta aos trabalhadores externos pela flexibilidade de horário, neste contexto os direitos trabalhistas e a proteção do próprio trabalhador, necessitavam de regulamentação na Consolidação das Leis do Trabalho. (THOM, 2017).
Um grande avanço também a se destacar nesse aspecto moderno é  que o teletrabalho pode ser feito tanto no setor privado como no público, no privado aplica-se a CLT, e no público, as normas internas de cada órgão.
Diante da análise, destaca-se então que todas as conquistas alcançadas pela Legislação Trabalhista que trazem positividade para as duas partes da relação de trabalho (empregado e empregador), merecem destaque como é o caso do teletrabalho, que mesmo tendo desafios como toda relação de emprego pressupõe, não deixa de ter um aspecto moderno e inovador.

8.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

THOM, Juliane Bruna da Silva.  Artigo: regulamentação do teletrabalho no Brasil e a reforma trabalhista. Maringá/PR: 2017.

GOULART, Joselma Oliveira. Artigo: Teletrabalho- alternativa de trabalho flexível. Brasilia: SENAC , 2009.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. Atualizada por JOSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR. São Paulo: LTr, 2016.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Revisto e Ampliado. 16 ª ed. São Paulo: LTr, 2017.

ESTRADA, Manuel Martín Pino. Teletrabalho & Direito: O Trabalho á Distância e sua análise Jurídica em face aos Avanços Tecnológicos. Curitiba: Editora Juruá, 2014.188 p.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010, pg. 675.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988.Disponívelem:. Acesso em: 03 setembro. 2018.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 03 setembro. 2018.

BRASIL. Lei n. 13.467/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: . Acesso em: 03 setembro. 2018.

BRASIL. Lei n. 12.551/2011. Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5. 452 de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados á exercida por meios pessoais e diretos. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12551.htm. Acesso em: 03 setembro. 2018.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MELLO, Alvaro. Teletrabalho ( telework):o trabalho em qualquer lugar e em qualquer hora. Rio de Janeiro: Qualitymark Ed.: ABRH-Nacional, 1999.

MORAES, Márcia Vilma Gonçalves. Doenças ocupacionais: agentes: físico, químico, biológico, ergonômico. 2º Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pg 193 á 195 e 207, á 209.

OIT, 1996. Conferencia Internacional delTrabajo, 82ª Reunião. Informe V. 1 e V.2 del 5º puntodel dia. Trabajo a domicilio. Oficina Internacional deltrabajo. Genebra.

TEIXEIRA, Tarcisio. Curso de Direito e Processo Eletrônico: Doutrina, Jurisprudência e prática. 2º Ed. Atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2014.

TROPE, Alberto. Organização Virtual: impactos do teletrabalho nas organizações. Editora Qualitymark. 1999.

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Valor R$ do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral da Previdência Social

O artigo 790 Lei 13.467/2017- CLT, institui que: 


§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Traduzindo este parágrafo:

A Reforma Trabalhista repercutiu sobre a justiça gratuita, adotando o critério objetivo de 40% do teto do Regime Geral de Previdência, ou seja do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, este valor do teto, referido no presente art. trata-se do equivalente a R$5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) (em jan. 2018), subtraindo  40% deste valor, totalizaria R$ 2.258,32 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) este referido valor  é um divisor de águas, visto que abaixo dele haverá justiça gratuita, e acima haverá a incidência (cobrança) de custas processuais. 

Ou seja, recebendo acima de R$ 2.258,32 o reclamante pagará as custas processuais não tendo neste caso o benefício da Justiça gratuita. No entanto,  recebendo igual ou inferior a este valor, poderá requer ao Juiz, órgãos julgadores ou presidente dos tribunais, o benefício da Justiça gratuita. 

quinta-feira, 5 de abril de 2018

Imprensa internacional repercute decisão do STF de rejeitar habeas corpus a Lula- Matéria publicada em 05/04/2018 na página do G1 Brasil

Observando os comentários do tipo: “ esses analfabetos não são nem gente” e comentários piores, tenho mais certeza que aquele clichê “o pior do Brasil são os brasileiros” se torna uma verdade. Os brasileiros, em sua  maioria, não tem apresentado um mínimo de diplomacia e respeito uns com os outros. 
Não me considero esquerda nem direita, mas penso que em um momento tão importante quanto este para o País, em que o Judiciário tem voz e a corrupção tem sido colocada em pauta, as pessoas deveriam ter no mínimo decoro para discutir e refletir proposições como essa que fazem a diferença, e mexem na inércia judicial  e política em um cenário nacional a qual por muito tempo não tínhamos vivenciado. Tem uma maioria que  Xingam o STF, xingam os Ministros, xingam juízes, xingam com palavras de mais baixo calão o Lula(ora julgado pelo STF), xingam pessoas, xingam todo mundo... são discursos de ódio rápidos, prontos, fáceis e baratos tanto de quem apoia a decisão quanto de quem não apoia, uma falta de educação e respeito terríveis, discriminam pessoas e grupos com discursos de ódio falaciosos e pensam que fazendo isso estão sendo ativistas e com esse pensamento e comportamento conseguirão mudar o rumo do País. 
Precisamos ser mais reflexivos, sábios e ter acima de tudo, educação, buscando informações, e claro, não concordando mesmo com a corrupção que alastra nossa política brasileira, não deixando de pautarmos nossas opiniões com base na justiça, Constituição Federal, ética e moral, buscando não ferir em nossos discursos e proposições a dignidade de ninguém com palavras de ódio onde ofendem mães, pais, filhos, famílias, grupos, cidades, países.  Esses discursos de ódio provocam uma histeria ainda maior, e a realidade do país não muda, do contrário, perderemos tempo com discussões fúteis e baratas, de esquerda ou direita e que não fará nenhuma diferença frente à reflexão e discussão ética a qual o tema e o cenário exigem.  

terça-feira, 20 de outubro de 2015

DIREITO COMERCIAL III- RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA- PARA ESTUDO

1-O juízo de recuperação e falência observa dois princípios: Indivisibilidade e universalidade. Acerca do Juízo falimentar, assinale a alternativa incorreta:
a)  A recuperação e a falência processam-se perante um único Juízo, para onde devem ocorrer todas as pretensões decorrentes dos negócios do devedor.

b) As reclamações trabalhistas não se submetem ao juízo de insolvência, devendo ser ajuizadas perante a justiça do trabalho.

c) Toda açã que, eventualmente, for proposta contra o devedor deverá ser comunicado ao juízo concursal pelo juiz que receber a petição inicial.

d) O juízo competente será o situado no domicílio do principal estabelecimento do devedor

e) O juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (incorreta).



02-  Relacione os princípios do regime concursal empresarial às assertivas abaixo:
(a) Princípio da par conditio creditorum
(b) Princípio da Viabilidade da empresa
(c) Princípio da prevalência dos interesses dos credores
(d) Princípio da publicidade dos procedimentos
(e) Princípio da preservação da atividade empresarial.

(b) A LRE estabelece o mecanismo da recuperação  para as empresas economicamente viáveis e o processo de falência como a solução judicial da situação econômica das empresas viáveis;

(a) Tratamento equitativo do crédito, ou seja, respeito à proporcionalidade na consideração dos créditos.

(d) Transparência no processo.

(e) Conservação da empresa em face dos benefícios que promove na sociedade (geração de empregos e renda, recolhimento de tributos etc. 

(c) Possibilitar a restituição dos haveres de terceiros no financiamento da atividade empresarial, só podendo ser preterida tal restituição em razão de interesse público maior.


3- Considere os seguintes créditos em determinada falência, todos constituídos antes da decretação da falência:
I- Credito Oriundo de direitos trabalhistas, no valor inferior a cem salários mínimos
II- Crédito pertencente à microempresa
III- Multa por descumprimento de obrigação tributária
IV- Crédito Tributário
De acordo com a LRF qual a ordem de preferencia desses créditos? 
RESPOSTA: I; IV, III e II.


4- Sobre falência, assinale (V) ou (F)

(F) Será decretada a falência do devedor que, com relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título executivo protestado cujo valor ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.
(F) Os credores não podem reunir-se me litisconsórcio a fim de perfazer valor que ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.
(V) Será decretada a falência do devedor que executado, por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
(V) Será decretada a falência do devedor que transfere estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver o passivo.
(V) O empresário devedor é o réu na ação constitutiva de falência, cuja causa de pedir reside numa presunção legal de insolvência, que, uma vez não desfeita, autoriza o órgão judiciário a emitir um pronunciamento positivo.


Questões resolvidas com base da LEI 11.101/2005 e corrigida por Antônia Maria da Silva- Auditora Fiscal e docente da referida disciplina do curso de Direito.



segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TEORIA GERAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO-PERGUNTAS E RESPOSTAS



ATIVIDADE SOBRE 


TEORIA GERAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 








Atividade para estudos complementares- PERGUNTAS E RESPOSTAS.


1- O sincretismo processual possibilitou no ordenamento jurídico pátrio a prestação da tutela executiva no próprio processo de conhecimento com relação às obrigações reconhecidas em títulos 
judiciais ( de fazer, não fazer, entregar coisa, ou de pagar quantia). 
A respeito do tema responda: 

a) Qual a diferença da tutela cognitiva ( de conhecimento) para a tutela executiva? 

RESPOSTA: Segundo DINAMARCO “ Execução é o “conjunto de atos estatais através dos quais, com ou sem a vontade de devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”.O conceito transcrito dá a nota clara da atividade executiva: em contraposição ao processo de conhecimento, em que se tem, de 
forma preponderante, atividade certificadora do direito, a execução anela tornar efetivo o direito que 
á foi previamente tido por certo. Na clássica lição de DINAMARCO, enquanto o processo de conhecimento é orientado à solução das crises jurídicas de certeza, o processo executivo é destinado 
solucionar as crises de adimplemento, as quais, ressalte-se, presumem a existência de um direito já 
previamente certificado.

b) Na ausência de bens penhoráveis o que ocorrerá com o processo de execução? 

RESPOSTA: Art. 791 inciso II – permite que o credor pleiteie a suspensão do processo de forma a suspender o 
curso da prescrição executiva.

c) Porque o processo de execução não pode ser considerado como autônomo, face à reforma em  2005? Porem há situações em que ele continuara sendo autônomo? 

RESPOSTA: A citada Lei que passou a estabelecer, a partir de do ano de 2005 uma nova forma de se tratar a execução. É que antes da Reforma, falava-se em processo autônomo de execução, isto é, para iniciar uma execução, ter-se-ia que fazer uma petição inicial, dando ensejo a um novo processo de modo que além do processo cognitivo, havia o processo de execução. Com a Reforma fala-se em um processo sincrético, ou seja, a execução deixou de ser um processo autônomo para ser uma fase do processo. O processo de execução autônomo permaneceria a existir para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Hoje diz-se que em matéria de execução o sincretismo está mais expressivo, pois nos casos em que a execução for fundada em titulo executivo judicial o processo conterá uma fase de conhecimento e da execução em seu bojo, no qual se desenvolverão atividades cognitivas e satisfatórias. A execução não se fará mais em processo autônomo, mas na mesma relação processual.A execução por titulo extrajudicial pressupõe processo autônomo, com a citação do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer,não fazer, entregar coisa ou pagar determinada quantia.A execução por titulo judicial é, em regra, imediata e prescinde de processo autônomo  desenvolvendo-se como fase de cumprimento de sentença.

2 – Traduza no que consiste o principio da efetividade da execução exemplificando sua aplicabilidade.

RESPOSTA: Aplicação, in executivis, do princípio da efetividade do processo, de acordo com o moderno slogan do Direito Processual: “O processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”.Execução por quantia certa - a soma de dinheiro a que faz jus o exequente. Execução para entrega de coisa - a efetividade do processo depende de sua aptidão para garantir que o exequente receba a coisa que lhe é devida.
Execução de obrigação de fazer – art. 461 do CPC Conversão da obrigação em perdas e danos (hipótese em que a execução se converte em execução por quantia certa) OU Escolhe-se um terceiro para realizar a prestação à expensas do executado (e, mais uma vez, a execução se converte em execução por pecúnia, onde se buscará a quantia necessária para pagar o terceiro que realizou a prestação), SEM perdas e danos.Execução de obrigação de não fazer (desfazer) Conversão em perdas e danos OU Escolhe-se um terceiro para desfazer o que foi feito indevidamente, à custa do devedor, COM perdas e danos.

3 - Disserte sobre os requisitos necessários para iniciar uma execução e sobre os princípios gerais da execução. 

Ao dissertar sobre a questão deverão ser abordados os seguintes itens:

RESPOSTA: A) REQUISITOS GERAIS:
art. 598 – admite as regras do processo de conhecimento de forma subsidiária ao processo executivo + 475 - N possibilidade jurídica do pedido- condições da ação : interesse (necessidade + adequação) e Art. 267, VI legitimidade.

- Pressupostos Processuais:  Art. 267 IV

B) REQUISITOS ESPECÍFICOS:
arts. 475-J, 580 c/c 586 e 618 + 475L (inexigibilidade e ilegitimidade)- Inadimplemento do devedor – art. 580 + 475-J Judicial (art. 475-N) certeza. - Titulo executivo liquidez: Extrajudicial (art. 585) exigibilidade.

C) PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
Principio da autonomia do processo de execução tradicional: quando for fundada em titulo extrajudicial ou quando o titulo judicial foi por sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória.Principio da patrimonialidade: o artigo 591 do CPC estabelece que o devedor responda, “para cumprimento de sua obrigação, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Com os bens, não com a sua pessoa. Principio do exato adimplemento: o objetivo da execução é atribuir ao credor a mesma vantagem ou utilidade que ele lograria se a prestação tivesse sido voluntariamente cumprida pelo devedor. Principio da disponibilidade do processo pelo credor: no processo de conhecimento, o autor só pode desistir livremente da ação antes da resposta do réu, depois só com seu consentimento. Na execução, a desistência pode ser feita a qualquer tempo, desde que ela não seja embargada. Principio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor. Principio da menor onerosidade: o artigo 620 do CPC estabelece que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Principio do contraditório: o devedor poderá, por advogado, acompanhar a execução, devendo ser ouvido sobre os incidentes que ocorram, o juiz tem que proferir decisões e, para fazê-lo, precisa ouvir o réu.

4 – Discorra sobre o princípio da menor onerosidade em face do devedor no âmbito da ação de execução e cite pelo menos um exemplo de aplicação prática deste princípio. 

Previsão – art. 620 do CPC –

RESPOSTA: Em que pese o art. 612 delimite como regra geral que a execução se realiza no interesse do credor (salvo nos casos de insolvência do devedor onde tem lugar o concurso universal de credores – art.751, III) é importante destacar o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC o qual assegura“quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor” Essa regra tem sido mal compreendida e com frequência o devedor a invoca para eximir-se na execução. Para melhor compreensão do referido princípio é indispensável conjugá-lo com os demais princípios vigentes no processo executivo, tais como o do exato adimplemento, o da patrimonialidade da execução. 
Não se pode perder de vista que o objetivo da execução é a satisfação do credor: se houver vários meios EQUIVALENTES para alcançá-la, deve o juiz preferir a que cause menos ônus para o devedor. MAS PARA TANTO É PRECISO QUE OS VÁRIOS MODOS SEJAM EQUIVALENTES NO QUE CONCERNE AO RESULTADO ALMEJADO.
EX 1: devedor requerer a substituição da penhora formalizada em imóvel por outro bem de valor 
equivalente desde que não imponha prejuízo algum ao exeqüente ( art. 668)
EX 2: proibição da arrematação dos seus bens por preço vil – sob pena de seu desfazimento (mediante Embargos à arrematação - art. 692).

5- Explique o princípio da patrimonialidade que consta no art. 591 do CPC consignando que a execução tem caráter real. Há exceções à esse princípio? Qual é a relação desse princípio com a responsabilidade originária e a secundária ?

RESPOSTA: Costuma-se dizer que a execução será sempre real, e nunca pessoal, em razão de serem os bens do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exeqüente (art. 591). Não existe no direito brasileiro, e nem em qualquer ordenamento moderno que se tenha conhecimento, satisfação na pessoa do devedor, como existia na antiga Lei das XII Tábuas, que choca o leitor ao estabelecer que em determinadas condições seria possível “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores” ou ainda “vender o devedor a um estrangeiro, além do Tigre”, o que significaria ou morte ou vida de extrema penúria, considerando que além do Tigre estavam os fenícios, inimigos capitais dos romanos. A prisão civil, prevista em nossa Constituição Federal para os casos de devedor inescusável e voluntário de alimentos e de depositário infiel (a par da discussão da permanência dessa possibilidade de prisão em razão do Pacto de San José da Costa Rica), não é exceção a regra da patrimonialidade da execução. A prisão, nesses casos, não é meio de satisfação do direito do credor, servindo simplesmente como forma de coerção psicológica do mesmo para que cumpra sua obrigação. É, portanto, uma forma de execução indireta, que por sua violência resta limitada a excepcionais situações, com expressa previsão constitucional na pessoa do devedor, como existia na antiga Lei das XII Tábuas, que choca o leitor ao estabelecer que em determinadas condições seria possível “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores” ou ainda “vender o devedor a um estrangeiro, além do Tigre”, o que significaria ou morte ou vida de extrema penúria, considerando que além do Tigre estavam os fenícios, inimigos capitais dos romanos. A prisão civil, prevista em nossa Constituição Federal para os casos de devedor inescusável e voluntário de alimentos e de depositário infiel (a par da discussão da permanência dessa possibilidade de prisão em razão do Pacto de San José da Costa Rica), não é exceção a regra da patrimonialidade da execução. A prisão, nesses casos, não é meio de satisfação do direito do credor, servindo simplesmente como forma de coerção psicológica do mesmo para que cumpra sua obrigação. É, portanto, uma forma de execução indireta, que por sua violência resta limitada a excepcionais situações, com expressa previsão constitucional.
Atualmente existem bens que apesar de pertencerem ao patrimônio do devedor, não respondem por suas dívidas, já que a lei os considera impenhoráveis (art. 649 – absolutamente impenhoráveis; art. 650 – relativamente impenhoráveis), pelo que constituem exceções ao principio da patrimonialidade. Também há bens que, apesar de não mais estarem no patrimônio do devedor, respondem pela dívida, sempre que tenham sido transferidos em fraude. Por fim, há ainda situações em que bens de terceiros (meros responsáveis) e não do devedor, respondem pela dívida desse segundo. (art. 592 c/c 601 = responsabilidade secundária) Diz-se que a responsabilidade é originária quando o devedor responde, para cumprimento de sua obrigação com todos os seus bens presentes com os futuros. Tal conceito pode ser extraído do texto normativo no art. 591, do Código de Processo Civil.Os bens presentes são todos aqueles que o devedor já possua no momento do surgimento da obrigação. Já os futuros são os bens adquiridos depois de a obrigação ser constituída. Código de Processo Civil traz em seu art. 592, as hipóteses de responsabilidade secundária, que consiste em sujeitar o patrimônio de pessoas que não figuram como devedoras à execução, in verbis: “Ficam sujeitos à execução os bens: I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II – do sócio, nos termos da lei; III – do devedor, quando em poder de terceiros; IV –do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”

5.1- No processo executivo é correto afirmar que a desistência da ação depende da anuência do devedor? Explique. 

RESPOSTA: Errado – art.. 569 – assegura ao credor a faculdade de desistir de toda ou apenas algumas medidas executivas independentemente de anuência do devedor – Princípio da disponibilidade Consequências da desistência da execução em face dos Embargos à Execução:

a) Se os embargos/impugnação versarem unicamente sobre questões de natureza processual, a extinção da execução implicará a extinção dos embargos – arcando o credor com as custas e honorários advocatícios - § único – art. 569

b) Se os embargos cuidarem de questões relativas a direito material ou seja, referente a própria relação creditícia, embora possa o exeqüente dispor da execução, a extinção dos embargos ou da impugnação dependerá da aquiescência do devedor – art. 569 § único alínea “b” a exemplo do que ocorre no caso de desistência da ação principal e subsistência da reconvenção (art. 317).

6 - Joaquina aluna do curso de direito da UNIFESTA afirmou que inexiste contraditório no processo executivo. Faça uma análise desta afirmativa e discorra o entendimento vigente na atualidade a luz da doutrina majoritária. 

RESPOSTA: Ao dissertar sobre a questão deverão ser abordados os seguintes itens:
 Divergência doutrinária – 3 correntes
 1ª Negam a existência: Humberto Theodoro Júnior e Alfredo Buzaid.
 2ª Posição intermediária: Moacyr Amaral Santos, Frederico Marques e Giuseppe Tarzia – Misael 
Montenegro Filho
 3ª Afirmam a existência: Cândido Rangel Dinamarco, Fazzalari e Alexandre Freitas Câmara.

6.1 - Quem são os legitimados para propor execução? Fundamente. 

Credor e devedor
 O sucessor
 O sub-rogado
 Fiador sub-rogado
 Fiador no pólo passivo
 Ministério Público
 Ofendido
 Responsável tributário
 Avalista
 Advogado
 Pluralidade de partes na execução (litisconsórcio)

7 - Quem pode figurar no pólo passivo da execução? Explique de forma fundamentada. 

RESPOSTA: Podem figurar no polo passivo da execução:
 O devedor que tenha adquirido responsabilidade
executiva. O art. 568, do Código de Processo Civil, trata dos sujeitos que poderão figurar no polo
passivo: “são sujeitos passivos na execução: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II 
– o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III – o novo devedor, que assumiu, com o 
consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV – o fiador judicial; V – o 
responsável tributário, assim definido na legislação própria”.

8 - Quais são os títulos executivos judiciais e qual procedimento deve ser observado para promover a execução de cada um deles? Fundamente. 


RESPOSTA: São enumerados no artigo 475 do Código de Processo Civil, e caracterizam-se por serem produzidos em juízo.- sentença condenatória proferida em processo civil que reconheça a existência de obrigação de  fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, não é requisito que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, bastando que eventual recurso não seja dotado de efeito suspensivo, caso em que a execução será provisória. Caso não detenha liquidez deverá o credor proceder a liquidação seja mediante mero calculo aritmético, por arbitragem ou por artigos. (art. 475 A até 475-E); - sentença penal condenatória transitado em julgado, pela presunção de inocência, ela não pode produzir efeitos, enquanto não se tornar definitiva. Extrair a carta de Sentença consoante prescrito no § único do art. 475 do CPC contendo cópias: autuação do processo penal; denuncia ou queixa; sentença condenatória; certidão que passou em julgado, assinaturas do juiz e do escrivão. Depois de distribuída a petição inicial e citado o executado, aplica-se o procedimento da nova lei delimitado nos artigos. 475-I a 475-R, CPC. SE HOUVER NECESSIDADE PROCEDER A LIQUIDAÇÃO. - sentença homologada de conciliação ou transação, o acordo é obrigatório desde a celebração,respeitando as formalidades legais, a homologação é indispensável, para revesti-lo de eficácia de título executivo judicial. Caso não detenha liquidez deverá o credor proceder a liquidação seja mediante mero calculo aritmético, por arbitragem ou por artigos. (art. 475 A até 475-E). A doutrina alcança sobre a interpretação da expressão “sentença” contida no inciso I do art. 475 – N - outros títulos executivos judiciais, a decisão que converte tutela antecipada, de cunho condenatório e a decisão inicial na ação monitoria, quando não opostos os embargos. - sentença arbitral – trata-se da única hipótese de título judicial não criado por um juiz, produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida por órgão do Poder Judiciário, e sendo condenatória, constitui titulo executivo. Caso não detenha liquidez deverá o credor proceder a liquidação seja mediante mero calculo aritmético, por arbitragem ou por artigos. (art. 475 A até 475-E);

 - acordo extra judicial de qualquer natureza, homologado judicialmente, pode ser levado à juízo para homologação, independentemente da existência de processo já pendente, se qualquer das partes quiser reverter o acordo de eficácia executiva, bastara formular o requerimento, pedindo ao juiz a correspondente homologação. Caso não detenha liquidez deverá o credor proceder a liquidação seja 
mediante mero calculo aritmético, por arbitragem ou por artigos. (art. 475 A até 475-E);- sentença estrangeira homologada pelo STJ, apartir do momento que homologada pelo SPJ, passa a valer como se aqui tivesse sido proferida. RESOLUÇÃO 009/2005 – STJ - REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO: não ofenda a soberania nacional, nem a ordem pública e os bons costumes; prova –juiz competente proferiu a sentença; houve citação ou legalmente verificou-se a revelia transitado em julgado; preencher os requisitos necessários a exeução no lugar em que foi proferida; autenticada por consul brasileiro; tradução oficial - formal e certidão de partilha, o juiz homologa a partilha, quando houver transitado em julgado da decisão, extrai-se o formal de partilha.

9 - Segundo a sistemática processual vigente é correto afirmar que o rol de títulos extrajudiciais prescrito no art. 585 é taxativo. Explique.

RESPOSTA: É errado afirmar que o rol de títulos executivos previstos no art. 585 é taxativo, posto que tal 
enumeração contem caráter exemplificativo, posto que o inciso VIII do aludido dispositivo já 
preceitua de forma expressa “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir
força executiva”.

10 - No processo civil, o que significa fase de “cumprimento de sentença”?

 RESPOSTA: “É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que o que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real. A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Sua criação faz com que o processo de conhecimento tenha a continuidade através da fase de cumprimento de sentença.

11 - No cumprimento de sentença o devedor será intimado ou citado para cumprir com a obrigação? Qual o prazo previsto em lei para que se faça o pagamento? 

Será citado quando a execução fundar-se em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral ou sentença estrangeira homologada pelo STJ. Nos demais títulos executivos judiciais o devedor será intimado. O devedor tem prazo de 15 dias a contar da intimação. O não pagamento acarreta multa de 10% e penhora a requerimento do credor (475-J, §1º). A intimação em regra, deve ser feita na pessoa do advogado, salvo se o credor preferir que ela seja pessoal ao devedor. Portanto, basta a publicação no Diário Oficial para que o devedor esteja intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa e penhora. 

12 - Há algum procedimento de execução indireta previsto na fase de cumprimento de sentença? O que vem a ser execução indireta? 

RESPOSTA: Chama-se de execução indireta, por sua vez, aquela em que o Estado Juiz pode promover a execução com a colaboração do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida. Em vez de o 
juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, há imposição, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação. Exemplo de procedimento de execução indireta previsto na fase de cumprimento de sentença a previsão da multa de 10% sobre o 
inadimplemento prevista no art. 475 - J.

13 - Caso o devedor não pague o valor fixado na sentença no prazo legal, qual o procedimento a ser adotado pelo exequente? 

RESPOSTA: O credora poderá dar início a fase de cumprimento de sentença (art. 475 – J). Mediante petição deverá expor sucintamente o objeto da condenação, relatando que após os quinze dias NÃO HOUVE 
VOLUNTARIAMENTE o cumprimento do objeto da condenação, demonstrando interesse de agir ( 
pressuposto de movimentação processual) – o demonstrativo de débito atualizado – art. 475-J c/c 614 + 10 % multa. Não mais requererá a citação do réu, apenas pugnará pela intimação do executado, seja na pessoa de seu advogado, pessoalmente ou pessoa do seu representante legal, por mandado ou pelo correio ou ainda, se dirigia ao advogado via impressa oficial – art. 475-J § 2º. Poderá o exequente dentro de sua faculdade na petição lançar requerimento indicando bens a penhora do devedor ( art. 475-J §3º. A partir da intimação do execução abre-se o prazo de 15 dias para querendo apresente a impugnação a execução.

14 - O exequente poderá indicar, desde a petição inaugural da fase de cumprimento de sentença, bens do executado passíveis de penhora? O que mais poderá ser juntado ou alegado pelo exequente? 

RESPOSTA: Poderá o exeqüente dentro de sua faculdade na petição lançar requerimento indicando bens a penhora do devedor ( art. 475-J §3º) ao relatar que após os quinze dias NÃO HOUVE VOLUNTARIAMENTE o cumprimento do objeto da condenação, demonstrando interesse de agir ( 
pressuposto de movimentação processual) – o demonstrativo de débito atualizado – art. 475-J c/c 614 + 10 % multa.

15 - Qual o prazo que a parte tem para pleitear o cumprimento da sentença? Caso não o faça no prazo legal haverá alguma conseqüência? Qual é o caráter da multa de 10%(porcento)? O juiz poderá modificá-la? 

RESPOSTA: PRAZO PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E EFEITOS DA SUA INOBSERVANCIA:

Pode pleitear o inicio da fase de cumprimento de sentença enquanto não prescrever a via executiva. A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, v.g., aquele que sofreu danos terá prazo de 3 anos para postular a reparação. Transitada em julgado a sentença condenatória, o credor terá agora novos 3 anos, dessa vez para promover a execução, sob pena de prescrição. Mas, muito antes que esta se consume, os autos terão sido arquivados, pois bastam 6 meses de inércia para que isso ocorra.CARATER DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J. Na doutrina pátria, verifica-se a ausência de entendimento pacificado acerca da natureza jurídica da multa prevista no art. 475-J do CPC, pois para uns seria a multa uma penalidade, diante da inércia em cumprir a obrigação imposta e para outros seria tão somente uma medida coercitiva, visando coibir a parte vencida a cumprir a determinação judicial sem que haja acréscimo do valor de 10%. O artigo prevê que, havendo uma obrigação certa disposta em sentença, a parte vencida terá prazo de 15 (quinze) dias para cumprir espontaneamente o que lhe fora imposto. E, como trata o cumprimento de sentença de mera fase processual, e não mais um processo autônomo, não havendo cumprimento voluntário, o processo terá regular prosseguimento, sendo aplicada multa de 10% prevista em lei, bem como a possibilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação para tentar satisfazer a pretensão do ora exequente.Como dito anteriormente, a doutrina pátria divide-se em duas correntes acerca da natureza jurídica da multa prevista no art. 475-J do CPC, quais sejam: a primeira vertente, e majoritária, defende possuir a multa caráter punitivo, uma vez que se trata de penalidade a ser aplicada pela inércia da parte vencida em cumprir sua obrigação de pagar quantia certa. Nesse sentido, lecionam os juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que se trata de uma penalidade, uma vez que houve um descumprimento do dever de cumprir espontaneamente a sentença. In verbis:Multa de 10%. Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do CPC 475-J: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa. O percentual incide sobre o valor total e atual da condenação [...]. (NERY JUNIOR, 2006 O doutrinador Ernane Fidélis dos Santos (SANTOS, 2006, p. 57) também entende que a multa supramencionada possui caráter punitivo, mas alerta que tal penalidade deverá ser observada tão somente ao longo da execução definitiva, uma vez que, no que tange à execução provisória, esta trata de uma mera faculdade do exequente, não podendo ser o executado penalizado sem que haja decisão transitada em julgado.Assim se posiciona o ilustre jurista Ernane Fidélis dos Santos:O não pagamento espontâneo da dívida importará em acréscimo de multa de dez por cento sobre o montante do reconhecimento do débito (art. 475-J), penalidade que se aplica apenas na hipótese de execução definitiva, já que a provisória é opção do credor, que poderá preferir não usar da faculdade (SANTOS, 2006, p. 57) (grifo nosso).Tal assertiva é merecedora de congratulações, pois impossível penalizar a parte vencida sem que haja o trânsito em julgado da sentença e o decurso do prazo fixado - 15 (quinze) dias, tornando-a definitiva, ressaltando a necessidade da devida intimação para o cumprimento voluntário da sentença. Ou seja, a incidência da multa deverá ser resguardada de sentença definitiva e comprovação do decurso do prazo sem cumprimento espontâneo por parte do vencido para que não haja afronta ao princípio do devido processo legal e da isonomia das partes. Lado outro, existem posicionamentos que defendem que a multa possui natureza coercitiva, uma vez que atua o instituto da multa como sendo um incentivo à parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença que lhe fora imposta.

Dentro dos doutrinadores que defendem essa corrente de “caráter coercitivo”, encontra-se o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, Dr. Rogério Bellentani Zavarize. In verbis:

É uma medida que visa incentivar, de forma indireta, o pagamento do débito, antes de se iniciar o procedimento executivo propriamente dito. Medida desta espécie já havia sido introduzida em nosso ordenamento, quando da instituição da ação monitória, prevendo a lei que, se o mandado de pagamento ou de entrega de coisa for cumprido, o devedor ficará isento dos honorários advocatícios e das custas (art. 1.102-C, § 1º, do Código de Processo Civil) (ZAVARIZE, 2006, Juris Síntese n. 61, set./out.)

16 - O disposto no §2º do art. 475-L do CPC encontra seu fundamento em qual princípio do processo executivo?

RESPOSTA: Exato adimplemento, efetividade da execução, lealdade e boa- Fé.

17 - Contra a fase de cumprimento de sentença cabe defesa do executado? Como se denomina? O que pode ser alegado? 

RESPOSTA: A defesa do executado é feita por meio de um incidente, que não tem natureza de ação autônoma, e que a lei denomina IMPUGNAÇÃO. Também admite-se o oposição de exceção (ou objeção) de pré executividade, mas essa defesa é limitada àquilo que é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício; ou aquilo que, mesmo não sendo de ordem pública, pode ser conhecido de plano, sem necessidade de produção de provas (que deve ser sempre pré-constituída). 

Deve se apresentada em até 15 dias, a contar da data em quem o devedor é intimado da penhora na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. O juiz ao apreciar a impugnação pode examinar as matérias alegadas com toda a profundidade,determinando as provas necessárias para formar sua convicção. No entanto, há um rol limitado de matérias que podem ser alegadas e conhecidas (descritos no 475-L). Se a impugnação não se fundar numa das matérias descritas no 475-L, o juiz deverá rejeita-la liminarmente.
Rol de matérias cabíveis de arguição:

I– falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II– inexigibilidade do título;
III– penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV– ilegitimidade das partes;
V– excesso de execução;
VI– qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

18 - A resposta do executado na fase de cumprimento de sentença terá efeito suspensivo? Em quais hipóteses a resposta do executado terá efeito suspensivo? 

RESPOSTA: Em regra será recebida somente no efeito devolutivo, somente em casos excepcionais, terá efeito
suspensivo (quando a execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de 

difícil ou incerta reparação).

19 - Nos casos em que o juiz tenha concedido o efeito suspensivo à resposta do executado na fase de cumprimento de sentença, o que poderá fazer o exequente para dar seguimento da fase de cumprimento de sentença? 

RESPOSTA: Como a finalidade do efeito suspensivo é prevenir danos, ainda que o juiz o conceda, a execução
prosseguirá se o credor apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos 
próprios autos.

20 - Qual recurso cabível contra a decisão que decida a impugnação? Explique?

RESPOSTA: Contra decisão do juiz que deferir ou denegar o efeito suspensivo cabe o recurso de agravo de instrumento.
A decisão que decidir a impugnação é recorrível mediante agravo, salvo quando importar em 
extinção da execução, caso em que caberá apelação. 

21 - Qual foi a alteração perpetrada pela Lei 11.232/05 quanto è execução provisória? Inviabilizou a execução provisória? 


RESPOSTA: Dentre outras questões, transformou por completo o fenômeno da execução provisória, tal qual o direito brasileiro o conhecia tradicionalmente quando passou a admitir uma “execução provisória-completa” embora, como regra, dependente de caução. Note-se que o título continua sendo provisório mas sua concretização já não é mais incompleta como, até então, era da tradição do nosso 
direito.


SUGESTÃO DE GABARITO E QUESTÕES- PROFESSORA- (ÉRICA VENTURA- Processo Civil)