PALAVRAS
CHAVE: Teletrabalho;
contrato; emprego; aspectos; modernos; histórico; flexibilidade; reforma.
*Para citar este artigo:
LABRE, Ana Paula Dias. O regime
de teletrabalho no Brasil com o advento da lei 13.467/2017- reforma
trabalhista: aspectos históricos e modernos. Palmas-TO, 2018.
2. INTRODUÇÃO
A
reforma trabalhista dada pela redação da lei 13.467 de 13/07/2017 trouxe um conjunto
expressivo de modificações legais na seara trabalhista no que diz respeito
diretamente à rotina, horário de trabalho, modalidade de contrato, banco de
horas, horas extras, deslocamento dentre tantos outros aspectos da vida diária
do trabalhador cujo contrato de trabalho seja regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho-CLT.
É
evidente que a reforma traz em si algumas incertezas e controvérsias, neste
plasma, produziu-se enormes pontos controversos que ainda necessitam de atenção
e discussão jurisprudencial, no entanto, trouxe alguns aspectos positivos e de
modernização de uma legislação que foi, outrora, elaborada e pensada no viés
dos anos de 1940.
74
anos depois do Decreto lei 5.452/1943 a reforma dada pela lei 13.467 de 2017 trouxe
aspectos modernos a exemplo de outros países, como é o caso do Teletrabalho que
veio de forma regulamentada trazido pelo capítulo II-A da CLT.
Dentre
os aspectos positivos da reforma trabalhista, este artigo visa mostrar a
regulamentação do teletrabalho no Brasil, os aspectos históricos e modernos do
trabalho à distância e a modalidade de teletrabalho, bem como os objetivos
práticos que o legislador vislumbrou com a inserção dessa modalidade de
contrato, observado os requisitos da relação de emprego, que são: pessoalidade,
subordinação por pessoa física, não eventualidade e onerosidade.
3.
ASPECTO HISTÓRICO DO SURGIMENTO DO TELETRABALHO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO
BRASIL
O
Teletrabalho na atualidade é reconhecido legalmente como uma modalidade de
trabalho fora das dependências físicas da empresa, pelo jargão popular “sem as
vistas do empregador”, essa modalidade hoje somente é reconhecida se estiverem
presentes os requisitos da relação de emprego conforme preceitua o art. 3º e art. 6º
parágrafo único da CLT, que são: pessoalidade, subordinação, por
pessoa física, não eventualidade e onerosidade.
No entanto, antes dessa realidade do art. 6º
da CLT, no Brasil, não havia regulamentação do teletrabalho conforme
regulamentado pelo capitulo II-A da CLT, somente uma equiparação, trazendo,
neste sentido, obscuridade para as relações entre empregado e empregador,
principalmente nas questões que envolviam jornada de trabalho, subordinação, segurança e saúde no trabalho.
Com o advento da lei 13.467/2017, esse tipo de
trabalho foi regulamentado, e trouxe em seu bojo um aspecto moderno e
necessário para segurança jurídica das relações trabalhistas nessa modalidade
de contrato.
No
Brasil, o modelo de teletrabalho foi introduzido oficialmente em 20 de agosto
de 1997, no Seminário Home Office/Telecommuting- Perspectivas de Negócios e de
Trabalho para o 3º Milênio, durante o qual foi lançado o primeiro livro sobre o
assunto em português. (THOM, 2017).
A
respeito do teletrabalho, segundo Alice Monteiro de Barros (2016) citada por
(THOM,2017), o termo vem de origem grega, em que significa telea distância, nos
Estados Unidos utiliza-se networking,
nos países de língua espanhola teletrabajo, nos países de idioma italiano
telelavoro, e nos de idioma português teletrabalho.
Para
a referida autora,
[...]
essa nova forma de trabalhar transcende os limites territoriais e poderá ser
transregional, transnacional, e transcontinental. Ela permite até mesmo a
atividade em movimento. Esse tipo de trabalho é executado por pessoas com média
ou alta qualificação, as quais se utilizam da informática ou da telecomunicação
no exercício das atividades. (BARROS 2016, p.213 apud THOM 2017, p.6).
No
Brasil, em 1999, criou-se o conselho Regional de Administração de São Paulo –
CRA-SP- o Grupo de Excelência denominado “Teletrabalho e Novas Formas de
Trabalho”, que hoje é chamado de “Conselho Regional de Administração de São
Paulo, com a finalidade de discutir informações relativas ao teletrabalho,
realizadas pelos membros do grupo ou outras parceiras, (GOULART, 2009 apud
THOM,2017).
No
contexto histórico geral, há indícios de que a prática de atividade de trabalho
remoto ocorreu no ano de 1857 nos Estados Unidos pelo sistema de telégrafo,
quando o proprietário da estrada de ferro Penn utilizou o sistema de telégrafo
de sua empresa para gerenciar seus empregados que estavam distantes do
escritório central em Chicago. (MELLO, 1999 apud THOM, 2017).
Contudo,
o real termo teletrabalho, para distinguir o trabalho fora das dependências do
empregador, surgiu na década de 70 quando o mundo passava pela crise do
petróleo. Diante disso, houve uma grande preocupação com os gastos para o
deslocamento ao trabalho. Diante da realidade, determinadas funções passaram a
ser realizadas em domicílio. A história destaca que houve uma crise e transição
do Direito do Trabalho no final do século XX, quando nos países ocidentais
desenvolvidos iniciava, de um lado, uma crise econômica em 1973/74, com a crise
do petróleo; e do outro lado, iniciava a renovação tecnológica, o que trouxe um
grande avanço e transição ao campo do Direito Trabalhista. (DELGADO, 2017).
Cumpre
destacar que, historicamente, a crise do Petróleo que abalava o sistema
econômico, fazia crescer a inflação e agravava o papel do Estado nas políticas
sociais. Já a renovação tecnológica, que começou após a Segunda Guerra Mundial,
surge aperfeiçoando a robotização, microinformática, e outros mecanismos. No
entanto, foi a terceira Revolução Industrial, que renovou a forma de trabalho,
com um novo tipo de trabalho mais eficiente (THOM,2017).
A
partir dessa Revolução, foram criadas novas formas de trabalho, entre elas, o
teletrabalho, uma modalidade totalmente diferente da forma habitual de
exercício no estabelecimento do empregador.
Na
década de 90, a Revolução Telemática é utilizada nas residências, facilitando a
utilização da internet e equipamentos de comunicação à distância. No
século XXI, a internet de alta velocidade passa a ser disponibilizada para
todos. Com a facilitação do uso de aparelhos de sistema de informações e
comunicações, verifica-se a necessidade de um novo significado de local de
trabalho, e este passou a ter um significado mais amplo do que um escritório de
uma empresa.
Cumpre
destacar que hoje, em determinadas atividades, o local de trabalho é
irrelevante, como por exemplo, destaca-se aquele trabalhador responsável por
fazer cobranças via e-mail e telefônico, ou aquele que trabalha de modo a
apenas digitar documentos e contratos diariamente, nessas atividades, como em
muitas outras, tendo os meios de realizar o trabalho, observa-se que o que
interessa para o empregador é onde essas informações estão armazenadas, se teve
eficácia e os resultados esperados ao final do dia ou mês, de modo que as
atividades trabalhistas podem ser desenvolvidas em qualquer local.
Assim,
pode-se concluir que o teletrabalho surgiu com a Revolução Tecnológica e no
Brasil fora adaptado, e com o tempo, foi se moldando. A legislação trabalhista
vem então para facilitar o emprego de determinadas funções que necessitam da
tecnologia e internet para serem realizadas. (DELGADO, 2017 apud THOM, 2017).
4. DOS
REFLEXOS DO TELETRABALHO PARA A OIT- Organização Internacional do Trabalho
A
Organização Internacional do Trabalho- OIT – definiu, em 1999, que o conceito
de teletrabalho significa uma forma de trabalho realizado em lugar distante do
escritório central ou do centro de produções, em que há separação física, e uso
de tecnologias para facilitar a comunicação, (OIT, 1996).
Segundo
(ESTRADA, 2014 e THOM, 2017) O teletrabalho é aquele realizado com ou sem
subordinação através do uso de antigas e novas formas de telecomunicação em
virtude de uma relação de trabalho, permitindo a sua execução a distância,
prescindindo da presença física do trabalhador em lugar especifico de trabalho,
ou seja, podendo ser executada também tanto na internet bidirecional,
tridimensional conforme o seu uso como na internet superficial, profunda ou
escura segundo a sua realidade, e conforme prelecionada pela OIT.
Para
a Organização Internacional do Trabalho, para que haja a configuração do
teletrabalho, será observado, contudo, mais autonomia do que subordinação entre
empregado e empregador. Segundo Alice Monteiro Barros:
(...) O trabalho em
domicílio, que de início se limitava ao setor industrial, com o passar dos
anos, acabou por se estender também ao setor de serviços, em atividade como a
preparação de publicidade, a mecanografia, a revisão de originais, a tradução
de textos e a informática. Caso o trabalhador se utilize de um terminal que o
mantenha em contato com a empresa, esse trabalho é conhecido como
“teletrabalho”. (BARROS, 2016, p.209).
5. DAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS E MODERNAS
QUANTO AO TELETRABALHO NA ATUALIDADE
No
Brasil, destacam-se três correntes sobre o assunto: a primeira, por José
Augusto Rodrigues Pinto, estabelece que o teletrabalho possa ser desenvolvido
no domicílio do empregado ou em um centro de computação, como um escritório
virtual (THOM, 2017).
A
segunda corrente, integrada por Pinho Pedreira e Valentin Carrion, defende que
teletrabalho é espécie do gênero trabalho a distância desenvolvido pela
telemática, nesta modalidade deve ser utilizado exclusivamente à informática (CASSAR,
2000).
Já
para a terceira corrente, defendida por João Hilário Valentim, o teletrabalho
também pode ser denominado de trabalho a distância, e outros, em que, na
prestação de serviço a outrem, exista a subordinação, e seja exercida por
instrumentos e tecnologias relacionados às telecomunicações e informática.
(CASSAR, 2000).
Citado
por Juliane Thom, nas palavras de Mauricio Godinho Delgado:
O novo trabalho no
domicílio, chamado home – Office, a base da informática, dos novos meios de
comunicação e de equipamentos convergentes; o teletrabalho, que pode se jungir
ao home – Office, mas pode também se concretizar em distintos locais de
utilização dos equipamentos eletrônicos hoje consagrados (informática,
internet, telefonia celular etc.).(DELGADO, 2017, p. 1023).
6. DOS ASPECTOS MODERNOS DO TELETRABALHO
TRAZIDO PELO CAPÍTULO II-A da CLT lei 13.467/2017
Com
a Reforma Trabalhista dada pela lei 13.467/2017, a redação do art. 75-B inclui
capítulo próprio sobre teletrabalho na Consolidação das Leis do trabalho e esclarece
de forma clara o conceito de teletrabalho, senão vejamos:
art. 75-B: Considera-se
teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências
do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação
que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O
comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de teletrabalho.
Nesse
diapasão, diante dos vários conceitos de teletrabalho que a doutrina ilustra, e
com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o conceito de teletrabalho agora
possui regulamentação na legislação trabalhista, e o teletrabalho é, portanto,
aquele realizado fora das dependências do empregador, por meio de tecnologia da
informação e comunicação, (BRASIL, 2017 apud THOM, 2017). Neste sentido,
torna-se diferente do trabalho á distância que pode ser realizado sem a
internet, e que antes era limitado ao setor industrial. (BARROS, 2016).
Assim,
a que se destacar a diferença entre trabalho á distância e teletrabalho, pois,
este é uma espécie daquele, o que diferencia uma modalidade da outra são as
ferramentas utilizadas com habitualidade como a utilização de tecnologia da
informação. (TEIXEIRA, 2014).
O
artigo 62, inciso I, da CLT trás em seu bojo a definição de trabalho a
distância, atividade externa, ou seja, fora do estabelecimento do empregador, nesse
contexto
podemos citar os carteiros, vendedores externos, motoristas de caminhões, que são
os empregados que não trabalham internamente na empresa mas possuem uma região
de trabalho onde fazem suas vendas ou executam o seu trabalho. Em geral,
não há como controlar o horário e são regidos por lei específica nº. 3.207/57.
(MARTINS, 2012).
A
exemplo do trabalho à distância, para que haja a configuração do teletrabalho,
são necessários os requisitos para relação de emprego. (TEIXEIRA, 2014, apud THOM,
2017).
Os
elementos identificadores dessa relação podem ser encontrados nos artigos 2º e
3º da CLT e são: prestação do serviço por pessoa física, pessoalidade na
prestação do serviço, não eventualidade, ou seja, deve haver habitualidade, onerosidade
na relação empregatícia, subordinação entre empregado e empregador. (BRASIL,
1943). Citado por Juliane Thom, nas
palavras de Tarcisio Teixeira:
Para que se configure o teletrabalho, é necessário que
sejam preenchidos os requisitos/pressupostos da relação de emprego:
pessoalidade, não eventualidade (continuidade), remuneração (onerosidade),
subordinação, alteridade, (risco de outrem, não do empregado). Além disso,
conforme o parágrafo único do art.6 da CLT, o poder de controle e supervisão do
empregador pode ser exercido por meio dos recursos tecnológicos,
equiparando-se, para fins jurídicos de subordinação, aos meios pessoais e diretos
de comando e supervisão do trabalho executado pelo empregado. (TEIXEIRA, 2014,
p. 110).
Desse
modo, verifica-se que o teletrabalho distingue-se do trabalho á distancia
porque este pode ser feito de várias maneiras, além da forma manual, já no
teletrabalho será observado o uso de mecanismos de tecnologia da informação.
(BARROS, 2016 apud THOM, 2017).
Na
forma de subordinação, o teletrabalho inclui-se, havendo possibilidade ou não
de controle de jornada, com uso da tecnologia por meio de dispositivo da
empresa, ou não havendo o controle, deverá ser aplicado o art. 62, da CLT.
(BARROS, 2016).
Nesse
contexto imperioso é ressaltar a importância que se fez com a regulamentação do
teletrabalho prevista no capítulo II-A da CLT, trazendo essa modernidade e flexibilidade
nas relações de trabalho, uma maior autonomia para o empregado que passa a ter
a possibilidade de obter os meios tecnológicos para executar seu trabalho em
sua residência na forma de relação de emprego, ou em qualquer
outro lugar cumprindo todos os requisitos e tendo ainda todos os seus direitos
legais garantidos. Essa flexibilidade positiva também se estende ao empregador,
que pode em sua organização, flexibilizar essa relação de emprego com o
colaborador, em contrapartida cobrar os mesmos resultados e entrega que o
colaborador deveria ter ou fazer estando nas dependências físicas da organização,
neste sentido nota-se portanto, um grande avanço na seara trabalhista quanto
aos aspectos modernos trazidos pela reforma trabalhista.
7.
CONLUSÃO
Diante
do exposto, salutar é destacar o avanço
da Legislação Trabalhista em contraponto a todo o histórico brasileiro até se
chegar na atual Consolidação das Leis do Trabalho dada pela lei 13.467/2017.
74
anos se passaram do decreto lei 5.452/1943 até a atual reforma, que trouxe de
fato um viés mais criterioso, moderno e flexível em alguns pontos, podendo
assim destacar a relação entre empregado e empregador, um desses pontos que
merecem destaque é a normatização do teletrabalho prevendo assim uma relação de
emprego positiva para as duas partes.
Assim,
o presente artigo buscou esclarecer, com o entendimento de doutrinadores,
estudiosos da área e a própria legislação, o conceito fundamental do
teletrabalho, seu aspecto histórico e moderno, sua importância como um avanço
da legislação, pois, cumpre destacar que não havia, antes da reforma
trabalhista, nenhuma disposição própria
para esta modalidade de trabalho à distância. A jornada de trabalho era
aplicada através do art.62 da CLT, uma exceção imposta aos trabalhadores
externos pela flexibilidade de horário, neste contexto os direitos trabalhistas
e a proteção do próprio trabalhador, necessitavam de regulamentação na Consolidação
das Leis do Trabalho. (THOM, 2017).
Um
grande avanço também a se destacar nesse aspecto moderno é que o teletrabalho pode ser feito tanto no
setor privado como no público, no privado aplica-se a CLT, e no público, as
normas internas de cada órgão.
Diante
da análise, destaca-se então que todas as conquistas alcançadas pela Legislação
Trabalhista que trazem positividade para as duas partes da relação de trabalho
(empregado e empregador), merecem destaque como é o caso do teletrabalho, que
mesmo tendo desafios como toda relação de emprego pressupõe, não deixa de ter
um aspecto moderno e inovador.
8.REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICA
THOM, Juliane Bruna da Silva. Artigo:
regulamentação do teletrabalho no Brasil e a reforma trabalhista. Maringá/PR: 2017.
GOULART,
Joselma Oliveira. Artigo: Teletrabalho-
alternativa de trabalho flexível. Brasilia: SENAC , 2009.
BARROS,
Alice Monteiro. Curso de Direito do
Trabalho. 10ª ed. Atualizada por JOSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR. São Paulo:
LTr, 2016.
DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. Revisto e Ampliado. 16 ª ed. São Paulo: LTr, 2017.
ESTRADA,
Manuel Martín Pino. Teletrabalho &
Direito: O Trabalho á Distância e sua análise Jurídica em face aos Avanços
Tecnológicos. Curitiba: Editora Juruá, 2014.188 p.
CASSAR,
Vólia Bomfim. Direito do Trabalho.
4ª ed. Niterói: Impetus, 2010, pg. 675.
BRASIL.
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Brasil. Brasília, DF, 5 out.
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Acesso em: 03 setembro. 2018.
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1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas
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Acesso em: 03 setembro. 2018.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12551.htm. Acesso
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TROPE, Alberto. Organização Virtual:
impactos do teletrabalho nas organizações. Editora Qualitymark. 1999.
2 comentários:
EXCELENTE ARTIGO, GOSTO DA REFORMA TRABALHISTA NO ASPECTO CITADO, NO ENTANTO, A MESMA TROUXE MUITOS ÔNUS PARA O TRABALHADOR.
Doutora será que a senhora poderia publicar algum artigo sobre a lei da empregada doméstica, porque na faculdade os professores falam muito sobre a lei e que pode mudar com o governo do Bolsonaro, se a senhora puder escrever alguma coisa sobre essa lei vai ser bom para a gente ter mais noção porque tenho que fazer um artigo também que o porfessor pediu.
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