ATIVIDADE SOBRE
TEORIA GERAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1- O sincretismo processual possibilitou no ordenamento jurídico pátrio a prestação da tutela executiva no próprio processo de conhecimento com relação às obrigações reconhecidas em títulos
judiciais ( de fazer, não fazer, entregar coisa, ou de pagar quantia).
A respeito do tema responda:
a) Qual a diferença da tutela cognitiva ( de conhecimento) para a tutela executiva?
RESPOSTA: Segundo DINAMARCO “ Execução é o “conjunto de atos estatais através dos quais, com ou sem a vontade de devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material”.O conceito transcrito dá a nota clara da atividade executiva: em contraposição ao processo de conhecimento, em que se tem, de
forma preponderante, atividade certificadora do direito, a execução anela tornar efetivo o direito que
á foi previamente tido por certo. Na clássica lição de DINAMARCO, enquanto o processo de conhecimento é orientado à solução das crises jurídicas de certeza, o processo executivo é destinado
solucionar as crises de adimplemento, as quais, ressalte-se, presumem a existência de um direito já
previamente certificado.
b) Na ausência de bens penhoráveis o que ocorrerá com o processo de execução?
RESPOSTA: Art. 791 inciso II – permite que o credor pleiteie a suspensão do processo de forma a suspender o
curso da prescrição executiva.
c) Porque o processo de execução não pode ser considerado como autônomo, face à reforma em 2005? Porem há situações em que ele continuara sendo autônomo?
RESPOSTA: A citada Lei que passou a estabelecer, a partir de do ano de 2005 uma nova forma de se tratar a execução. É que antes da Reforma, falava-se em processo autônomo de execução, isto é, para iniciar uma execução, ter-se-ia que fazer uma petição inicial, dando ensejo a um novo processo de modo que além do processo cognitivo, havia o processo de execução. Com a Reforma fala-se em um processo sincrético, ou seja, a execução deixou de ser um processo autônomo para ser uma fase do processo. O processo de execução autônomo permaneceria a existir para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Hoje diz-se que em matéria de execução o sincretismo está mais expressivo, pois nos casos em que a execução for fundada em titulo executivo judicial o processo conterá uma fase de conhecimento e da execução em seu bojo, no qual se desenvolverão atividades cognitivas e satisfatórias. A execução não se fará mais em processo autônomo, mas na mesma relação processual.A execução por titulo extrajudicial pressupõe processo autônomo, com a citação do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer,não fazer, entregar coisa ou pagar determinada quantia.A execução por titulo judicial é, em regra, imediata e prescinde de processo autônomo desenvolvendo-se como fase de cumprimento de sentença.
2 – Traduza no que consiste o principio da efetividade da execução exemplificando sua aplicabilidade.
RESPOSTA: Aplicação, in executivis, do princípio da efetividade do processo, de acordo com o moderno slogan do Direito Processual: “O processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”.Execução por quantia certa - a soma de dinheiro a que faz jus o exequente. Execução para entrega de coisa - a efetividade do processo depende de sua aptidão para garantir que o exequente receba a coisa que lhe é devida.
Execução de obrigação de fazer – art. 461 do CPC Conversão da obrigação em perdas e danos (hipótese em que a execução se converte em execução por quantia certa) OU Escolhe-se um terceiro para realizar a prestação à expensas do executado (e, mais uma vez, a execução se converte em execução por pecúnia, onde se buscará a quantia necessária para pagar o terceiro que realizou a prestação), SEM perdas e danos.Execução de obrigação de não fazer (desfazer) Conversão em perdas e danos OU Escolhe-se um terceiro para desfazer o que foi feito indevidamente, à custa do devedor, COM perdas e danos.
3 - Disserte sobre os requisitos necessários para iniciar uma execução e sobre os princípios gerais da execução.
Ao dissertar sobre a questão deverão ser abordados os seguintes itens:
RESPOSTA: A) REQUISITOS GERAIS:
art. 598 – admite as regras do processo de conhecimento de forma subsidiária ao processo executivo + 475 - N possibilidade jurídica do pedido- condições da ação : interesse (necessidade + adequação) e Art. 267, VI legitimidade.
- Pressupostos Processuais: Art. 267 IV
B) REQUISITOS ESPECÍFICOS:
arts. 475-J, 580 c/c 586 e 618 + 475L (inexigibilidade e ilegitimidade)- Inadimplemento do devedor – art. 580 + 475-J Judicial (art. 475-N) certeza. - Titulo executivo liquidez: Extrajudicial (art. 585) exigibilidade.
C) PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
Principio da autonomia do processo de execução tradicional: quando for fundada em titulo extrajudicial ou quando o titulo judicial foi por sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória.Principio da patrimonialidade: o artigo 591 do CPC estabelece que o devedor responda, “para cumprimento de sua obrigação, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Com os bens, não com a sua pessoa. Principio do exato adimplemento: o objetivo da execução é atribuir ao credor a mesma vantagem ou utilidade que ele lograria se a prestação tivesse sido voluntariamente cumprida pelo devedor. Principio da disponibilidade do processo pelo credor: no processo de conhecimento, o autor só pode desistir livremente da ação antes da resposta do réu, depois só com seu consentimento. Na execução, a desistência pode ser feita a qualquer tempo, desde que ela não seja embargada. Principio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor. Principio da menor onerosidade: o artigo 620 do CPC estabelece que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Principio do contraditório: o devedor poderá, por advogado, acompanhar a execução, devendo ser ouvido sobre os incidentes que ocorram, o juiz tem que proferir decisões e, para fazê-lo, precisa ouvir o réu.
4 – Discorra sobre o princípio da menor onerosidade em face do devedor no âmbito da ação de execução e cite pelo menos um exemplo de aplicação prática deste princípio.
Previsão – art. 620 do CPC –
RESPOSTA: Em que pese o art. 612 delimite como regra geral que a execução se realiza no interesse do credor (salvo nos casos de insolvência do devedor onde tem lugar o concurso universal de credores – art.751, III) é importante destacar o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC o qual assegura“quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor” Essa regra tem sido mal compreendida e com frequência o devedor a invoca para eximir-se na execução. Para melhor compreensão do referido princípio é indispensável conjugá-lo com os demais princípios vigentes no processo executivo, tais como o do exato adimplemento, o da patrimonialidade da execução.
Não se pode perder de vista que o objetivo da execução é a satisfação do credor: se houver vários meios EQUIVALENTES para alcançá-la, deve o juiz preferir a que cause menos ônus para o devedor. MAS PARA TANTO É PRECISO QUE OS VÁRIOS MODOS SEJAM EQUIVALENTES NO QUE CONCERNE AO RESULTADO ALMEJADO.
EX 1: devedor requerer a substituição da penhora formalizada em imóvel por outro bem de valor
equivalente desde que não imponha prejuízo algum ao exeqüente ( art. 668)
EX 2: proibição da arrematação dos seus bens por preço vil – sob pena de seu desfazimento (mediante Embargos à arrematação - art. 692).
5- Explique o princípio da patrimonialidade que consta no art. 591 do CPC consignando que a execução tem caráter real. Há exceções à esse princípio? Qual é a relação desse princípio com a responsabilidade originária e a secundária ?
RESPOSTA: Costuma-se dizer que a execução será sempre real, e nunca pessoal, em razão de serem os bens do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exeqüente (art. 591). Não existe no direito brasileiro, e nem em qualquer ordenamento moderno que se tenha conhecimento, satisfação na pessoa do devedor, como existia na antiga Lei das XII Tábuas, que choca o leitor ao estabelecer que em determinadas condições seria possível “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores” ou ainda “vender o devedor a um estrangeiro, além do Tigre”, o que significaria ou morte ou vida de extrema penúria, considerando que além do Tigre estavam os fenícios, inimigos capitais dos romanos. A prisão civil, prevista em nossa Constituição Federal para os casos de devedor inescusável e voluntário de alimentos e de depositário infiel (a par da discussão da permanência dessa possibilidade de prisão em razão do Pacto de San José da Costa Rica), não é exceção a regra da patrimonialidade da execução. A prisão, nesses casos, não é meio de satisfação do direito do credor, servindo simplesmente como forma de coerção psicológica do mesmo para que cumpra sua obrigação. É, portanto, uma forma de execução indireta, que por sua violência resta limitada a excepcionais situações, com expressa previsão constitucional na pessoa do devedor, como existia na antiga Lei das XII Tábuas, que choca o leitor ao estabelecer que em determinadas condições seria possível “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores” ou ainda “vender o devedor a um estrangeiro, além do Tigre”, o que significaria ou morte ou vida de extrema penúria, considerando que além do Tigre estavam os fenícios, inimigos capitais dos romanos. A prisão civil, prevista em nossa Constituição Federal para os casos de devedor inescusável e voluntário de alimentos e de depositário infiel (a par da discussão da permanência dessa possibilidade de prisão em razão do Pacto de San José da Costa Rica), não é exceção a regra da patrimonialidade da execução. A prisão, nesses casos, não é meio de satisfação do direito do credor, servindo simplesmente como forma de coerção psicológica do mesmo para que cumpra sua obrigação. É, portanto, uma forma de execução indireta, que por sua violência resta limitada a excepcionais situações, com expressa previsão constitucional.
Atualmente existem bens que apesar de pertencerem ao patrimônio do devedor, não respondem por suas dívidas, já que a lei os considera impenhoráveis (art. 649 – absolutamente impenhoráveis; art. 650 – relativamente impenhoráveis), pelo que constituem exceções ao principio da patrimonialidade. Também há bens que, apesar de não mais estarem no patrimônio do devedor, respondem pela dívida, sempre que tenham sido transferidos em fraude. Por fim, há ainda situações em que bens de terceiros (meros responsáveis) e não do devedor, respondem pela dívida desse segundo. (art. 592 c/c 601 = responsabilidade secundária) Diz-se que a responsabilidade é originária quando o devedor responde, para cumprimento de sua obrigação com todos os seus bens presentes com os futuros. Tal conceito pode ser extraído do texto normativo no art. 591, do Código de Processo Civil.Os bens presentes são todos aqueles que o devedor já possua no momento do surgimento da obrigação. Já os futuros são os bens adquiridos depois de a obrigação ser constituída. Código de Processo Civil traz em seu art. 592, as hipóteses de responsabilidade secundária, que consiste em sujeitar o patrimônio de pessoas que não figuram como devedoras à execução, in verbis: “Ficam sujeitos à execução os bens: I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II – do sócio, nos termos da lei; III – do devedor, quando em poder de terceiros; IV –do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”
5.1- No processo executivo é correto afirmar que a desistência da ação depende da anuência do devedor? Explique.
RESPOSTA: Errado – art.. 569 – assegura ao credor a faculdade de desistir de toda ou apenas algumas medidas executivas independentemente de anuência do devedor – Princípio da disponibilidade Consequências da desistência da execução em face dos Embargos à Execução:
a) Se os embargos/impugnação versarem unicamente sobre questões de natureza processual, a extinção da execução implicará a extinção dos embargos – arcando o credor com as custas e honorários advocatícios - § único – art. 569
b) Se os embargos cuidarem de questões relativas a direito material ou seja, referente a própria relação creditícia, embora possa o exeqüente dispor da execução, a extinção dos embargos ou da impugnação dependerá da aquiescência do devedor – art. 569 § único alínea “b” a exemplo do que ocorre no caso de desistência da ação principal e subsistência da reconvenção (art. 317).
6 - Joaquina aluna do curso de direito da UNIFESTA afirmou que inexiste contraditório no processo executivo. Faça uma análise desta afirmativa e discorra o entendimento vigente na atualidade a luz da doutrina majoritária.
RESPOSTA: Ao dissertar sobre a questão deverão ser abordados os seguintes itens:
Divergência doutrinária – 3 correntes
1ª Negam a existência: Humberto Theodoro Júnior e Alfredo Buzaid.
2ª Posição intermediária: Moacyr Amaral Santos, Frederico Marques e Giuseppe Tarzia – Misael
Montenegro Filho
3ª Afirmam a existência: Cândido Rangel Dinamarco, Fazzalari e Alexandre Freitas Câmara.
6.1 - Quem são os legitimados para propor execução? Fundamente.
Credor e devedor
O sucessor
O sub-rogado
Fiador sub-rogado
Fiador no pólo passivo
Ministério Público
Ofendido
Responsável tributário
Avalista
Advogado
Pluralidade de partes na execução (litisconsórcio)
7 - Quem pode figurar no pólo passivo da execução? Explique de forma fundamentada.
RESPOSTA: Podem figurar no polo passivo da execução:
O devedor que tenha adquirido responsabilidade
executiva. O art. 568, do Código de Processo Civil, trata dos sujeitos que poderão figurar no polo
passivo: “são sujeitos passivos na execução: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II
– o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III – o novo devedor, que assumiu, com o
consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV – o fiador judicial; V – o
responsável tributário, assim definido na legislação própria”.
8 - Quais são os títulos executivos judiciais e qual procedimento deve ser observado para promover a execução de cada um deles? Fundamente.
RESPOSTA: São enumerados no artigo 475 do Código de Processo Civil, e caracterizam-se por serem produzidos em juízo.- sentença condenatória proferida em processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, não é requisito que a sentença condenatória tenha transitado em julgado, bastando que eventual recurso não seja dotado de efeito suspensivo, caso em que a execução será provisória. Caso não detenha liquidez deverá o credor proceder a liquidação seja mediante mero calculo aritmético, por arbitragem ou por artigos. (art. 475 A até 475-E); - sentença penal condenatória transitado em julgado, pela presunção de inocência, ela não pode produzir efeitos, enquanto não se tornar definitiva. Extrair a carta de Sentença consoante prescrito no § único do art. 475 do CPC contendo cópias: autuação do processo penal; denuncia ou queixa; sentença condenatória; certidão que passou em julgado, assinaturas do juiz e do escrivão. Depois de distribuída a petição inicial e citado o executado, aplica-se o procedimento da nova lei delimitado nos artigos. 475-I a 475-R, CPC. SE HOUVER NECESSIDADE PROCEDER A LIQUIDAÇÃO. - sentença homologada de conciliação ou transação, o acordo é obrigatório desde a celebração,respeitando as formalidades legais, a homologação é indispensável, para revesti-lo de eficácia de título executivo judicial. Caso não detenha liquidez deverá o credor proceder a liquidação seja mediante mero calculo aritmético, por arbitragem ou por artigos. (art. 475 A até 475-E). A doutrina alcança sobre a interpretação da expressão “sentença” contida no inciso I do art. 475 – N - outros títulos executivos judiciais, a decisão que converte tutela antecipada, de cunho condenatório e a decisão inicial na ação monitoria, quando não opostos os embargos. - sentença arbitral – trata-se da única hipótese de título judicial não criado por um juiz, produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida por órgão do Poder Judiciário, e sendo condenatória, constitui titulo executivo. Caso não detenha liquidez deverá o credor proceder a liquidação seja mediante mero calculo aritmético, por arbitragem ou por artigos. (art. 475 A até 475-E);
- acordo extra judicial de qualquer natureza, homologado judicialmente, pode ser levado à juízo para homologação, independentemente da existência de processo já pendente, se qualquer das partes quiser reverter o acordo de eficácia executiva, bastara formular o requerimento, pedindo ao juiz a correspondente homologação. Caso não detenha liquidez deverá o credor proceder a liquidação seja
mediante mero calculo aritmético, por arbitragem ou por artigos. (art. 475 A até 475-E);- sentença estrangeira homologada pelo STJ, apartir do momento que homologada pelo SPJ, passa a valer como se aqui tivesse sido proferida. RESOLUÇÃO 009/2005 – STJ - REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO: não ofenda a soberania nacional, nem a ordem pública e os bons costumes; prova –juiz competente proferiu a sentença; houve citação ou legalmente verificou-se a revelia transitado em julgado; preencher os requisitos necessários a exeução no lugar em que foi proferida; autenticada por consul brasileiro; tradução oficial - formal e certidão de partilha, o juiz homologa a partilha, quando houver transitado em julgado da decisão, extrai-se o formal de partilha.
9 - Segundo a sistemática processual vigente é correto afirmar que o rol de títulos extrajudiciais prescrito no art. 585 é taxativo. Explique.
RESPOSTA: É errado afirmar que o rol de títulos executivos previstos no art. 585 é taxativo, posto que tal
enumeração contem caráter exemplificativo, posto que o inciso VIII do aludido dispositivo já
preceitua de forma expressa “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir
força executiva”.
10 - No processo civil, o que significa fase de “cumprimento de sentença”?
RESPOSTA: “É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que o que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real. A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Sua criação faz com que o processo de conhecimento tenha a continuidade através da fase de cumprimento de sentença.
11 - No cumprimento de sentença o devedor será intimado ou citado para cumprir com a obrigação? Qual o prazo previsto em lei para que se faça o pagamento?
Será citado quando a execução fundar-se em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral ou sentença estrangeira homologada pelo STJ. Nos demais títulos executivos judiciais o devedor será intimado. O devedor tem prazo de 15 dias a contar da intimação. O não pagamento acarreta multa de 10% e penhora a requerimento do credor (475-J, §1º). A intimação em regra, deve ser feita na pessoa do advogado, salvo se o credor preferir que ela seja pessoal ao devedor. Portanto, basta a publicação no Diário Oficial para que o devedor esteja intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa e penhora.
12 - Há algum procedimento de execução indireta previsto na fase de cumprimento de sentença? O que vem a ser execução indireta?
RESPOSTA: Chama-se de execução indireta, por sua vez, aquela em que o Estado Juiz pode promover a execução com a colaboração do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida. Em vez de o
juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, há imposição, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação. Exemplo de procedimento de execução indireta previsto na fase de cumprimento de sentença a previsão da multa de 10% sobre o
inadimplemento prevista no art. 475 - J.
13 - Caso o devedor não pague o valor fixado na sentença no prazo legal, qual o procedimento a ser adotado pelo exequente?
RESPOSTA: O credora poderá dar início a fase de cumprimento de sentença (art. 475 – J). Mediante petição deverá expor sucintamente o objeto da condenação, relatando que após os quinze dias NÃO HOUVE
VOLUNTARIAMENTE o cumprimento do objeto da condenação, demonstrando interesse de agir (
pressuposto de movimentação processual) – o demonstrativo de débito atualizado – art. 475-J c/c 614 + 10 % multa. Não mais requererá a citação do réu, apenas pugnará pela intimação do executado, seja na pessoa de seu advogado, pessoalmente ou pessoa do seu representante legal, por mandado ou pelo correio ou ainda, se dirigia ao advogado via impressa oficial – art. 475-J § 2º. Poderá o exequente dentro de sua faculdade na petição lançar requerimento indicando bens a penhora do devedor ( art. 475-J §3º. A partir da intimação do execução abre-se o prazo de 15 dias para querendo apresente a impugnação a execução.
14 - O exequente poderá indicar, desde a petição inaugural da fase de cumprimento de sentença, bens do executado passíveis de penhora? O que mais poderá ser juntado ou alegado pelo exequente?
RESPOSTA: Poderá o exeqüente dentro de sua faculdade na petição lançar requerimento indicando bens a penhora do devedor ( art. 475-J §3º) ao relatar que após os quinze dias NÃO HOUVE VOLUNTARIAMENTE o cumprimento do objeto da condenação, demonstrando interesse de agir (
pressuposto de movimentação processual) – o demonstrativo de débito atualizado – art. 475-J c/c 614 + 10 % multa.
15 - Qual o prazo que a parte tem para pleitear o cumprimento da sentença? Caso não o faça no prazo legal haverá alguma conseqüência? Qual é o caráter da multa de 10%(porcento)? O juiz poderá modificá-la?
RESPOSTA: PRAZO PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E EFEITOS DA SUA INOBSERVANCIA:
Pode pleitear o inicio da fase de cumprimento de sentença enquanto não prescrever a via executiva. A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, v.g., aquele que sofreu danos terá prazo de 3 anos para postular a reparação. Transitada em julgado a sentença condenatória, o credor terá agora novos 3 anos, dessa vez para promover a execução, sob pena de prescrição. Mas, muito antes que esta se consume, os autos terão sido arquivados, pois bastam 6 meses de inércia para que isso ocorra.CARATER DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J. Na doutrina pátria, verifica-se a ausência de entendimento pacificado acerca da natureza jurídica da multa prevista no art. 475-J do CPC, pois para uns seria a multa uma penalidade, diante da inércia em cumprir a obrigação imposta e para outros seria tão somente uma medida coercitiva, visando coibir a parte vencida a cumprir a determinação judicial sem que haja acréscimo do valor de 10%. O artigo prevê que, havendo uma obrigação certa disposta em sentença, a parte vencida terá prazo de 15 (quinze) dias para cumprir espontaneamente o que lhe fora imposto. E, como trata o cumprimento de sentença de mera fase processual, e não mais um processo autônomo, não havendo cumprimento voluntário, o processo terá regular prosseguimento, sendo aplicada multa de 10% prevista em lei, bem como a possibilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação para tentar satisfazer a pretensão do ora exequente.Como dito anteriormente, a doutrina pátria divide-se em duas correntes acerca da natureza jurídica da multa prevista no art. 475-J do CPC, quais sejam: a primeira vertente, e majoritária, defende possuir a multa caráter punitivo, uma vez que se trata de penalidade a ser aplicada pela inércia da parte vencida em cumprir sua obrigação de pagar quantia certa. Nesse sentido, lecionam os juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que se trata de uma penalidade, uma vez que houve um descumprimento do dever de cumprir espontaneamente a sentença. In verbis:Multa de 10%. Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do CPC 475-J: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa. O percentual incide sobre o valor total e atual da condenação [...]. (NERY JUNIOR, 2006 O doutrinador Ernane Fidélis dos Santos (SANTOS, 2006, p. 57) também entende que a multa supramencionada possui caráter punitivo, mas alerta que tal penalidade deverá ser observada tão somente ao longo da execução definitiva, uma vez que, no que tange à execução provisória, esta trata de uma mera faculdade do exequente, não podendo ser o executado penalizado sem que haja decisão transitada em julgado.Assim se posiciona o ilustre jurista Ernane Fidélis dos Santos:O não pagamento espontâneo da dívida importará em acréscimo de multa de dez por cento sobre o montante do reconhecimento do débito (art. 475-J), penalidade que se aplica apenas na hipótese de execução definitiva, já que a provisória é opção do credor, que poderá preferir não usar da faculdade (SANTOS, 2006, p. 57) (grifo nosso).Tal assertiva é merecedora de congratulações, pois impossível penalizar a parte vencida sem que haja o trânsito em julgado da sentença e o decurso do prazo fixado - 15 (quinze) dias, tornando-a definitiva, ressaltando a necessidade da devida intimação para o cumprimento voluntário da sentença. Ou seja, a incidência da multa deverá ser resguardada de sentença definitiva e comprovação do decurso do prazo sem cumprimento espontâneo por parte do vencido para que não haja afronta ao princípio do devido processo legal e da isonomia das partes. Lado outro, existem posicionamentos que defendem que a multa possui natureza coercitiva, uma vez que atua o instituto da multa como sendo um incentivo à parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença que lhe fora imposta.
Dentro dos doutrinadores que defendem essa corrente de “caráter coercitivo”, encontra-se o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, Dr. Rogério Bellentani Zavarize. In verbis:
É uma medida que visa incentivar, de forma indireta, o pagamento do débito, antes de se iniciar o procedimento executivo propriamente dito. Medida desta espécie já havia sido introduzida em nosso ordenamento, quando da instituição da ação monitória, prevendo a lei que, se o mandado de pagamento ou de entrega de coisa for cumprido, o devedor ficará isento dos honorários advocatícios e das custas (art. 1.102-C, § 1º, do Código de Processo Civil) (ZAVARIZE, 2006, Juris Síntese n. 61, set./out.)
16 - O disposto no §2º do art. 475-L do CPC encontra seu fundamento em qual princípio do processo executivo?
RESPOSTA: Exato adimplemento, efetividade da execução, lealdade e boa- Fé.
17 - Contra a fase de cumprimento de sentença cabe defesa do executado? Como se denomina? O que pode ser alegado?
RESPOSTA: A defesa do executado é feita por meio de um incidente, que não tem natureza de ação autônoma, e que a lei denomina IMPUGNAÇÃO. Também admite-se o oposição de exceção (ou objeção) de pré executividade, mas essa defesa é limitada àquilo que é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício; ou aquilo que, mesmo não sendo de ordem pública, pode ser conhecido de plano, sem necessidade de produção de provas (que deve ser sempre pré-constituída).
Deve se apresentada em até 15 dias, a contar da data em quem o devedor é intimado da penhora na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. O juiz ao apreciar a impugnação pode examinar as matérias alegadas com toda a profundidade,determinando as provas necessárias para formar sua convicção. No entanto, há um rol limitado de matérias que podem ser alegadas e conhecidas (descritos no 475-L). Se a impugnação não se fundar numa das matérias descritas no 475-L, o juiz deverá rejeita-la liminarmente.
Rol de matérias cabíveis de arguição:
I– falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II– inexigibilidade do título;
III– penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV– ilegitimidade das partes;
V– excesso de execução;
VI– qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
18 - A resposta do executado na fase de cumprimento de sentença terá efeito suspensivo? Em quais hipóteses a resposta do executado terá efeito suspensivo?
RESPOSTA: Em regra será recebida somente no efeito devolutivo, somente em casos excepcionais, terá efeito
suspensivo (quando a execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação).
19 - Nos casos em que o juiz tenha concedido o efeito suspensivo à resposta do executado na fase de cumprimento de sentença, o que poderá fazer o exequente para dar seguimento da fase de cumprimento de sentença?
RESPOSTA: Como a finalidade do efeito suspensivo é prevenir danos, ainda que o juiz o conceda, a execução
prosseguirá se o credor apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos
próprios autos.
20 - Qual recurso cabível contra a decisão que decida a impugnação? Explique?
RESPOSTA: Contra decisão do juiz que deferir ou denegar o efeito suspensivo cabe o recurso de agravo de instrumento.
A decisão que decidir a impugnação é recorrível mediante agravo, salvo quando importar em
extinção da execução, caso em que caberá apelação.
21 - Qual foi a alteração perpetrada pela Lei 11.232/05 quanto è execução provisória? Inviabilizou a execução provisória?
RESPOSTA: Dentre outras questões, transformou por completo o fenômeno da execução provisória, tal qual o direito brasileiro o conhecia tradicionalmente quando passou a admitir uma “execução provisória-completa” embora, como regra, dependente de caução. Note-se que o título continua sendo provisório mas sua concretização já não é mais incompleta como, até então, era da tradição do nosso
direito.












